Processo 1000647-23.2018.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000647-23.2018.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000647-23.2018.4.01.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : HAROLDO DONIZETI TUISSI ADVOGADO(A) : MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB MG139288) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. 2. A parte autora pretende o reconhecimento de período de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar o direito líquido e certo, independentemente de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de atividade especial; e (ii) saber se o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado constitui prova pré-constituída suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível a dilação probatória. 5. O reconhecimento de atividade especial por exposição ao ruído demanda observância de critérios técnicos definidos pela jurisprudência. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), estabeleceu que o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na NHO-01 da Fundacentro, admitindo-se parâmetros diversos apenas em hipóteses específicas. 7. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 174, reconheceu a validade das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15 do Ministério do Trabalho. Posteriormente, no Tema 317, firmou entendimento de que a simples menção à utilização de dose, dosimetria ou dosímetro no PPP não é suficiente para demonstrar a observância dessas normas. 8. No caso concreto, o PPP apenas menciona a utilização de dosimetria, sem comprovação de observância das exigências técnicas. 9. Inexiste Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho apto a corroborar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. 10. A controvérsia demanda produção de prova técnica complementar, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. 11. Mantém-se a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 12. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável ao mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível dilação probatória. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário deve demonstrar, de forma expressa, a metodologia de aferição do ruído conforme normas técnicas aplicáveis para comprovação da atividade especial. 3. A ausência de comprovação técnica adequada da exposição a ruído impede…
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