Processo 1000647-36.2025.8.11.0093

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1000647-36.2025.8.11.0093
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única de Feliz Natal
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000647-36.2025.8.11.0093 - Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Réu: POWITA NAWUTA TXICAO Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de POWITA NAWUTA TXICAO, tendo por objeto o veículo Honda NXR 160 Bros ESDD, ano de fabricação 2023, modelo 2024, cor vermelha, chassi n.º 9C2KD0810RR052545 e Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX. 2. Por meio da decisão de Id. 213151826, foi deferida a liminar de busca e apreensão do bem. 3. A primeira diligência não foi cumprida, pois o endereço informado correspondia a um hotel, cujo proprietário relatou que o réu residiria em uma aldeia situada no Parque Nacional do Xingu, conforme certidão de Id. 217815983. 4. Após a realização de pesquisas de endereço, foi localizado o endereço Aldeia Moygu, Terra Indígena do Xingu, zona rural de Feliz Natal/MT, para o qual se expediu novo mandado. Contudo, a diligência também não resultou na apreensão do bem, tendo a oficiala de justiça informado que não realizou buscas na referida aldeia, conforme certidão de Id. 239538582. 5. Diante disso, a parte autora requereu, no Id. 241182094, a inclusão de restrição de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD, bem como prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas correspondentes. 6. O pedido comporta deferimento. 7. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 autoriza a inserção de restrição judicial sobre o veículo objeto da busca e apreensão na base de dados do RENAVAM. A medida é adequada para conferir efetividade à ordem judicial, especialmente quando as diligências destinadas à localização do bem se mostram infrutíferas. 8. No caso, as sucessivas tentativas de apreensão não alcançaram resultado positivo, circunstância que justifica a adoção da restrição de circulação, a fim de facilitar a identificação e o recolhimento do veículo pelos órgãos de fiscalização. 9. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no Id. 241182094. 9.1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias à realização da ordem pelo sistema RENAJUD. 9.2. Comprovado o recolhimento, proceda a Secretaria à inclusão de restrição de circulação sobre o veículo Honda NXR 160 Bros ESDD, chassi n.º 9C2KD0810RR052545 e Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, certificando nos autos o resultado da diligência. 9.3. Caso não seja possível a inclusão da restrição, por inconsistência cadastral, ausência de registro ou indisponibilidade do sistema, certifique-se detalhadamente e tornem os autos conclusos. 10. Efetivada a restrição, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. 11. Diligências necessárias. Int. FELIZ NATAL, 20 de julho de 2026. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

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