Processo 1000647-42.2025.8.11.0091
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1000647-42.2025.8.11.0091. EMBARGANTE: ERLI ELIAS PEREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ERLI ELIAS PEREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, nos autos da execução de título extrajudicial nº 1001549-29.2024.8.11.0091. Narram os embargantes que a execução foi ajuizada com base nas cédulas de crédito bancário nº 3322620, no valor de R$ 20.699,65. Sustentam, contudo, a existência de diversas irregularidades na constituição e evolução da dívida, afirmando que os valores cobrados decorrem de renegociações de saldo devedor originado em conta corrente, com incidência de juros abusivos e capitalização indevida. Aduzem, ainda, que houve capitalização mensal de juros sem previsão contratual e inclusão de encargos indevidos, como tarifas, comissão de permanência cumulada com outros encargos e cobrança de seguros mediante venda casada. Em sede preliminar, sustentam: (i) legitimidade ativa; (ii) interesse de agir; (iii) inépcia da inicial da execução; (iv) ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; e (v) excesso de execução. Defendem que a execução não foi devidamente instruída com documentos essenciais, tais como extratos integrais da conta corrente e memória discriminada da evolução do débito, em afronta aos arts. 798 e 803 do CPC. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, independentemente de garantia do juízo, ao argumento de hipossuficiência econômica e presença dos requisitos autorizadores da medida. Documentos instruem a inicial. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela rejeição das alegações e manutenção da execução nos moldes propostos. Houve juntada de manifestações pelas partes, bem como documentos complementares, inclusive extratos bancários e comprovantes de pagamento. É o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares Da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade A alegação de que o título seria ilíquido e inexigível não prospera. As cédulas de crédito bancário possuem presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo suficientes para aparelhar a execução, especialmente quando acompanhadas de demonstrativo do débito. A ausência de documentos complementares, como extratos integrais da conta corrente, não afasta, por si só, a exigibilidade do título, podendo eventual divergência ser apurada em sede de embargos, sem invalidar a execução. Ademais, a jurisprudência consolidada admite que a discussão acerca da origem do débito ou encargos abusivos não desnatura a executividade do título, mas apenas autoriza revisão do quantum. Rejeito. 2. Do excesso de execução A parte embargante sustenta a existência de excesso de execução, indicando, com base em parecer técnico unilateral, que o valor devido seria inferior ao cobrado. Contudo, não há prova robusta capaz de infirmar, de forma técnica e imparcial, os cálculos apresentados pela exequente. O parecer apresentado foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não possuindo força probatória suficiente para, isoladamente, desconstituir a presunção de veracidade dos demonstrativos do credor. Além disso, os embargantes não apresentaram memória de cálculo detalhada nos moldes do art. 917, §3º, do CPC, limitando-se a…
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