Processo 1000647-66.2026.8.13.0280
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000647-66.2026.8.13.0280/MG AUTOR : KELLE CRISTINA KAPOSZNYAK ADVOGADO(A) : ISADORA MEDEIROS TASSI (OAB MG228330) DECISÃO Vistos, etc. KELLE CRISTINA KAPOSZNYAK , qualificada nos autos, ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos Materiais c/c Indenização por Danos M orais, Declaração de Irregularidade de Cobranças, Exibição de Documentos, Tutela de Urgência e Tutela Cautelar de Reserva de Quinhão em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , de RIVIANE FRÓIS ALBINO CALDEIRA (ex-delegatária do Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Senhora do Porto/MG), de AARÃO GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES e de A&R SERVIÇOS DE TOPOGRAFIA E AGRONEGÓCIO LTDA , postulando, em síntese, o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de cobranças que reputa indevidas, realizadas no âmbito de serventia extrajudicial delegada, para fins de regularização sucessória e imobiliária de imóvel de origem familiar. Narra a inicial (evento 1, DOC1), em resumo, que a autora dispendeu a quantia de R$ 67.000,00 (recibo emitido pelo Cartório Albino, apresentado ao evento 1, DOC6) para regularização sucessória e registral de imóvel de origem familiar perante o Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Senhora do Porto/MG. Posteriormente, pagou valor adicional de R$ 6.115,08 (transferência internacional convertida, relacionada a solicitação atribuída a Aarão Gabriel dos Santos Rodrigues e formalmente destinada à empresa A&R Serviços de Topografia e Agronegócio Ltda. colacionado ao evento 1, DOC9), totalizando prejuízo financeiro de R$ 73.115,08. Aduz que, ainda em contexto desta regularização imobiliária, transferiu R$ 17.310,00 diretamente ao réu Aarão (comprovante de transferência bancária via Pix, juntado ao evento 1, DOC7), cuja causa jurídica exata requer esclarecimento. Alega que, na ocasião, a escritura lavrada não foi outorgada em seu favor, mas em favor de sua genitora, e continha ressalva expressa de que não seria título registrável, embora a expectativa da autora fosse a “regularização sucessória, imobiliária e registral do imóvel”. Aduz que, percebendo demora na resolução dos trâmites, procurou o Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães/MG, quando foi informada da existência da nota devolutiva nº 464-A/2025, que apontou múltiplas inconsistências no procedimento de regularização da propriedade, notadamente a ausência de escritura pública de cessão de direitos hereditários com os requisitos legais, divergências entre os valores dos atos e os selos lançados perante o TJMG e duplicidade de escrituras de inventário. Afirma que o réu Aarão Gabriel, teria atuado como preposto de fato da Serventia Extrajudicial de Senhora do Porto e que os atos notariais entregues não se mostraram aptos à finalidade contratada, obrigando a autora a buscar a via judicial para regularização, por meio de Ação de Inventário já distribuída. Argumenta que há notícia de mandado de prisão e investigação por falsificação de documento público em desfavor do réu Aarão, bem como ação de partilha ajuizada pela ré Riviane com valor de causa de R$ 706.911,12. Requer, em sede de urgência: a) exibição de livros, selos, recibos, comprovantes de recolhimento e documentos arquivados referente à regularização do imóvel; b) comunicação desta ação nos autos da Ação de Partilha nº 5000493-77.2026.8.13.0280 e reserva cautelar de eventual quinhão da ré Riviane. Subsidiariamente, seja oficiado o Juízo da partilha, para requisição de…
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