Processo 1000648-02.2025.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000648-02.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a742a78 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, CERTIFICANDO que os autos retornaram da Instância Superior com o seguinte resultado: ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por deserto. MAIQUIO SANCHES Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos DESPACHO DOS DADOS BANCÁRIOS Inicialmente, intime-se o patrono do reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários para pagamento, podendo indicar: (a) conta da parte autora (conta corrente, banco, agência, nome do titular e CPF); ou (b) conta de sua própria titularidade, hipótese em que será integralmente responsável pelo repasse dos valores ao representado. Caso o patrono que receba publicações não possua cadastro nos autos ou não detenha poderes para receber e dar quitação, ou ainda deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos no mesmo prazo, indicando os dados bancários completos e o CPF do titular, que deverá estar habilitado nos autos com poderes para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se realizada por patrono expressamente habilitado nos autos para receber e dar quitação. DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando-se que é dever do executado indicar o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, a teor do artigo 917 , § 3º , do Código de Processo Civil/2015 (art. 739-A , § 5º, do CPC/1973 ), bem como por interpretação sistêmica dos artigos 879 , § 2º e 884 , ambos da CLT e artigo 475-L, § 2º, do CPC/15 , de aplicação supletiva, determino que apresentem as reclamadas os cálculos de liquidação, em 08 (oito) dias, de forma articulada e demonstrando aritmeticamente, mês a mês, a apuração de valores, observando os termos do título executivo, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT. Deverão ser observado os comandos decisórios nos autos, sendo que, no silêncio, prevalecerá a legislação aplicável, qual seja: - A respeito da correção monetária, ainda, deverá ser observado o que dispõe a Súmula 381 do C. TST (conversão da OJ 124 da SDI-1); - Deverá ser evidenciado o procedimento utilizado, nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT e arts. 131 a 136 do PROVIMENTO GP /CR Nº 13/2006 do E. TRT2; - Indicação da base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (quota do empregado, quota do empregador e SAT) e da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros; - Para o cálculo das contribuições previdenciárias, considerando-se o fato gerador a prestação de serviços, deverão ser observados o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei 8.212/1991 e os itens IV e V da Súmula 368 do C. TST; - Considerando-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta das empresas se dirige aos contratos em curso e não abrange as contribuições incidentes sobre verbas deferidas…
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