Processo 1000648-12.2026.8.13.0487

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000648-12.2026.8.13.0487
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000648-12.2026.8.13.0487/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO Vistos, etc. Adalberto de Castro Moraes ajuizou a presente a ção de repetição de indébito , com pedido de antecipação de tutela , em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – C OPASA MG , alegando em síntese, que a requerida, sem qualquer solicitação ou justificativa, promoveu a alteração da classificação da unidade consumidora, enquadrando o imóvel como unidade comercial. Sustenta que, em razão da referida alteração cadastral, passou a receber faturas com valores significativamente superiores aos habitualmente cobrados. Afirma, ainda, que a requerida posteriormente reclassificou a unidade consumidora para a categoria residencial, restabelecendo os valores ordinariamente faturados. Aduz, também, que a requerida procedeu ao lacre do hidrômetro da unidade consumidora e que há iminente risco de suspensão do fornecimento de água. Postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de água à unidade consumidora até o julgamento da demanda. É a síntese do essencial. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência , sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.  Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Tratam-se de requisitos cumulativos.  Acerca da probabilidade do direito , leciona Luiz Guilherme Marinoni:   “ A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória.”   No caso em apreço, encontram-se presentes elementos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a parte autora acostou aos autos fotografia demonstrando o lacre instalado no hidrômetro de sua unidade consumidora, além de faturas de consumo e conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, documentos que, em análise preliminar, conferem verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, resta caracterizada a probabilidade do direito , requisito previsto no art. 300 do CPC, sobretudo diante da plausibilidade da alegação de vício procedimental, que macula a cobrança realizada pela concessionária.  Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata.  No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua unidade consumidora (Matrícula nº XXX.XXX.XXX-XX). Nesse caso, sem adentrar no mérito e…

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