Processo 1000648-15.2026.8.13.0680
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000648-15.2026.8.13.0680/MG AUTOR : RONILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL VERÍSSIMO FIGUEIREDO (OAB MG231072) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por Ronilson Gomes da Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. . Narra a parte autora que atua profissionalmente como engenheiro agrônomo e técnico de campo credenciado ao SENAR-AR/MG. Afirma que utiliza o perfil do Instagram “@ronilson_sgomes” como ferramenta essencial de trabalho para contato com produtores rurais e divulgação de suas atividades. Relata que, em 14 de junho de 2026, sua conta foi abrupta e unilateralmente suspensa pela requerida, sob a justificativa genérica de violação às diretrizes da comunidade relativas à “ exploração sexual, abuso e nudez infantil ”. Alega que a imputação é inverídica e ofensiva, e que buscou a solução pela via administrativa através do Procon-MG, obtendo apenas respostas automatizadas e padronizadas da plataforma. Requereu, liminarmente, o restabelecimento imediato de sua conta, com a preservação de todos os dados e histórico. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada para condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e manutenção definitiva da conta do Instagram Autor (perfil @ronilson_sgomes), com todo o seu histórico de seguidores, mensagens e postagens, sob pena de multa; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Os autos vieram conclusos. É o breve relato dos autos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença cumulativa da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), bem como a reversibilidade da medida. No caso em apreço, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º, CDC, e o autor no de consumidor final dos serviços de aplicação de internet, atraindo a incidência protetiva da Lei nº 8.078/90. Em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito invocado. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) consagra em seu art. 20 o dever de transparência e clareza por parte dos provedores de aplicação. Cite-se: Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo , salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. (grifou-se) A suspensão de conta em rede social, sobretudo quando utilizada para fins laborais, não pode ser exercida de forma puramente arbitrária. A notificação apresentada nos autos demonstra que o banimento ocorreu de forma unilateral, baseada em imputação gravíssima “ exploração sexual infantil ”, consoante Evento 1, DOCCOMPROV5; sem que fosse oportunizado ao usuário o contraditório prévio ou demonstrada, de plano, a conduta ilícita específica. Tal postura, a priori , configura falha na prestação do serviço e possível ofensa à boa-fé objetiva que deve reger os…
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