Processo 1000648-26.2025.5.02.0027
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000648-26.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: LUCAS NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77cc677 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 18 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR DECISÃO Vistos e examinados os autos. Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamada (#id:6e2eb97), atualizados pela Contadoria Judicial até 18/05/2025, com a dedução do depósito recursal de #id:715af0c, eis que consentâneos com a coisa julgada material emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo remanescente em R$ 2.543,04, atualizado até 18/05/2026, sendo: R$ 678,35 a título de FGTS a depositar em conta-vinculada, sendo R$ 614,85 a título de principal e R$ 63,50 a título de juros, para posterior levantamento mediante alvará, se o caso; R$ 518,05 a título de INSS (quota-parte empregador); R$ 169,67 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 1.176,97 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais isentos, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário (ID e8f1a0e). Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. Desde já, fica o(a) reclamante intimado(a) para, se assim quiser, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art.879, §2º da CLT). Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos em razão do recolhimento do depósito recursal (ID. 715af0c), da seguinte forma: 1) Libere-se o depósito (#id:715af0c) no importe de R$ 3.000,00 em 09/10/2025 da seguinte forma: R$ 2.473,02 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido, já descontado o INSS. R$ 367,29 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. R$ 159,69 a título de contribuições previdenciárias quota-parte empregado. Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. No mais, considerando o saldo devedor de R$ 2.543,04, atualizado até 18/05/2026, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), BIMBO DO BRASIL LTDA, CNPJ: 35.402.759/0001-85, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou…
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