Processo 1000648-37.2026.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000648-37.2026.8.11.0044. AUTOR: JORGE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Jorge Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/1991, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. A parte autora alega ser portadora de patologias osteomusculares crônicas e irreversíveis — Síndrome do Manguito Rotador em ombro direito, Artrose de Tornozelo Direito e Síndrome do Túnel do Carpo em punho esquerdo —, com nexo de concausalidade com a atividade laboral habitual de vaqueiro, que exerceu por toda a vida profissional. Sustenta que o INSS reconheceu sua incapacidade ao conceder auxílio-doença em 02/06/2023 (NB 643.871.316-7, cessado em 18/07/2025) e novamente em 31/10/2025 (NB 726.050.770-6, cessado em 31/12/2025), mas que a incapacidade não cessou, tendo se agravado e assumido caráter permanente. Foi deferida a gratuidade da justiça. Determinada a realização de perícia médica previamente à citação, nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com a nomeação do Dr. Samuel Alves (CRM/MT 12874), que realizou o exame em 14/05/2026 e apresentou o laudo pericial. Citado, o INSS apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo, na qual reconheceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, com DIB em 01/01/2026, sem acréscimo de 25%. A parte autora manifestou-se pelo não aceite da proposta de acordo, sustentando divergência quanto à DIB e às cláusulas de quitação ampla, e apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de validade e os requisitos de admissibilidade da ação. Não há nulidades, preliminares ou questões prejudiciais a examinar. Passa-se ao julgamento do mérito. Para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 62 da Lei n.º 8.213/1991, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de isenção previstas no art. 26, II, da mesma lei; e c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. O autor manteve vínculo empregatício com Jairo Dias Pereira no período de 12/03/2018 a 15/01/2024, na função de vaqueiro, conforme registros na CTPS digital e no CNIS. O primeiro evento incapacitante foi reconhecido administrativamente em 02/06/2023, ainda durante a vigência do vínculo empregatício, o que confirma a qualidade de segurado naquela data. O INSS reconheceu expressamente a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ao conceder os dois benefícios por incapacidade temporária. Na perícia administrativa de 24/12/2025, o órgão previdenciário registrou 15 grupos de 12 contribuições para fins de cálculo do NB 726.050.770-6, o que supera com folga a carência mínima de 12 contribuições mensais exigida pelo art. 25, I, da Lei n.º 8.213/1991. Após a cessação do segundo benefício em 31/12/2025, a qualidade de segurado se mantém pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/1991,…
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