Processo 1000648-56.2025.5.02.0017
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000648-56.2025.5.02.0017 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 88d2e23 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000648-56.2025.5.02.0017 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 1. RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A 2. RECORRENTE: IVONETE CAMANO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) RELATÓRIO Embargos de declaração ID 557482e opostos pela reclamante (ID d9181d4) e pela reclamada (ID 7643c00) face do v. acórdão ID 6bd1762 prolatado nos autos, apontando a primeira omissão quanto os reflexos da PR nas horas extras. Alega que houve má apreciação do conjunto probatório na fixação da jornada para fins de horas extras e no tópico que trata da PR dos períodos de 2002 a 2025. A reclamada, por sua vez, sustenta que essa C. Turma, ao deixar de reconhecer a embargada como ocupante de cargo de confiança máxima, nos termos do art. 62, II, da CLT, não considerou a norma coletiva, notadamente a cláusula 3ª, itens I e II, dos Acordos Coletivos de Trabalho de Teletrabalho vigentes a partir de 2020, que dispõe que estão excluídos do registro de jornada, tanto no regime presencial quanto no teletrabalho, os empregados enquadrados pela empresa no art. 62, II, da CLT, critério este objetivo e válido; que não houve pronunciamento quanto a base de cálculo das horas extras prevista em norma coletiva nem quanto às provas contidas nos autos nos itens que tratam da equiparação salarial e da PR. Requer, ainda, que a C. Turma examine e se manifeste de forma expressa acerca dos termos da Cláusula 2ª da CCT 2022/2024, especialmente no que se refere à expressiva diferença entre o salário de ingresso e aquele percebido pela embargada, bem como em relação ao valor percebido a título de PR e PLR (ID 7643c00). É o relatório. V O T O Os embargos são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. Conhece-se dos embargos opostos. MÉRITO Todas as questões abordadas nos embargos das partes envolvendo a PR, equiparação salarial, horas extras, limitação da condenação foram enfrentadas, de acordo com o art. 93, IX da Constituição Federal, considerando os elementos contidos nos autos, como se verifica do ID 6bd1762. Conforme consignado no voto condutor do julgamento, analisando os recibos salariais, verifica-se que a obreira percebia padrão remuneratório diferenciado. Todavia, no curso da instrução processual, não restou comprovado que a reclamante exercia "cargo de confiança máxima" ou "cargo de gestão superior", não se evidenciando o efetivo exercício de poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-la na exceção legal pertinente (art. 62, II da CLT). Da prova oral produzida, extrai-se que a autora, na função de especialista, não detinha poderes decisórios capazes de influenciar os rumos da instituição financeira, limitando-se à prestação de assessoria quanto aos investimentos dos clientes. Restou evidenciado, ainda, que integrava equipe composta por diversos empregados que exerciam a mesma função, todos subordinados a um coordenador local, o que afasta, por si só, a caracterização de posição…
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