Processo 1000648-64.2020.4.01.3308

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1000648-64.2020.4.01.3308
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000648-64.2020.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:RAFAEL SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - BA51362-A DESTINATÁRIO(S): BANCO DO BRASIL SA ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - (OAB: BA29442-A) RAFAEL SANTOS AGUIAR MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA51362-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458272619) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000648-64.2020.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000648-64.2020.4.01.3308 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A POLO PASSIVO:RAFAEL SANTOS AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MELRILU VIEIRA DOS SANTOS - BA51362-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1000648-64.2020.4.01.3308 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, que reformou a decisão de primeiro grau. Esta havia reconhecido a legitimidade passiva da União, com fundamento no art. 9º-A da Lei n. 7.998/1990, bem como reconhecido a prescrição da pretensão, com base no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a competência absoluta da Justiça Federal, em razão da unificação do PIS/PASEP e da Súmula 77 do STJ. Argumenta, ainda, que a pretensão autoral se refere aos índices de correção monetária, tendo em vista que a parte autora apresentou planilha contendo juros e correção relativos ao FGTS, cuja definição compete ao Conselho Diretor, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, ambos vinculados à União Federal. Intimada, a União Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interposto. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1000648-64.2020.4.01.3308 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. A controvérsia dos autos versa sobre a legitimidade do Banco do Brasil e da União Federal para figurarem no polo passivo da ação que visa à recomposição de saldo de conta vinculada ao programa PASEP sob nº 1.063.699.450-0, em razão da ausência da aplicação da correção monetária e de subtrações de valores. Cumpre ressaltar que não assiste razão ao Banco do Brasil, o qual não apresentou argumentos novos aptos a ensejar a modificação da decisão recorrida, conforme fundamentação a seguir exposta. O presente caso guarda pertinência temática com o entendimento do Superior Tribunal de…

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