Processo 1000648-69.2026.8.13.0080

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000648-69.2026.8.13.0080
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000648-69.2026.8.13.0080/MG AUTOR : WILLIAM HENRIQUE MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A) : WILLIAM HENRIQUE MARQUES PEREIRA (OAB MG203074) DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada , ajuizada por William Henrique Marques Pereira em face de Vero S.A. e Serasa S.A. A parte autora afirma, em síntese, que mantinha contrato de prestação de serviços de internet com a primeira requerida, sob o nº 021169906, referente ao plano Mundo 620MB, pelo valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), no endereço situado em Bom Sucesso/MG. Sustenta que, em razão de mudança de domicílio para Nanuque/MG, buscou a transferência do serviço, ocasião em que teria sido informada, em atendimento presencial, de que a Vero S.A. não prestava serviços naquela localidade, razão pela qual seria necessário o cancelamento do contrato, sem cobrança de multa. Afirma que, posteriormente, ao formalizar o cancelamento por telefone, foi surpreendida com a informação de cobrança de suposta multa/resíduo contratual no valor de R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), cobrança que teria sido expressamente recusada. O atendimento teria sido registrado sob o protocolo nº 2025123017145387. Aduz que quitou a última fatura regular de serviços, referente ao mês de dezembro de 2025, no valor de R$ 100,00 (cem reais), e que, ainda assim, a primeira requerida emitiu cobrança posterior no valor de R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), descrita na fatura como “CL - TAXA DE HABILITAÇÃO (M.R)”, com vencimento em 10/02/2026. Segundo a inicial, em razão do não pagamento desse valor, reputado indevido, a Vero S.A. teria encaminhado o nome da parte autora à Serasa S.A., que teria promovido anotação restritiva em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação por escrito. Requer, liminarmente, a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes mantidos pela Serasa S.A., quanto ao débito de R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) relacionado ao contrato nº 021169906, sob pena de multa diária. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , observada, ainda, a reversibilidade prática da medida antecipatória. No caso, em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão parcial da tutela. A relação jurídica narrada possui natureza consumerista. A parte autora figura como destinatária final de serviço de internet, enquanto a Vero S.A. atua como fornecedora de serviço de telecomunicações, e a Serasa S.A. como gestora profissional de banco de dados de proteção ao crédito. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os deveres de informação, transparência, boa-fé objetiva e adequada prestação do serviço. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental inicialmente apresentado. A fatura referente a dezembro/2025 indica a existência de contratação de serviço de internet vinculado à parte autora, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), com período de prestação de 01/12/2025 a 31/12/2025. O documento também identifica a primeira requerida como emissora da cobrança e descreve o plano contratado. Além…

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