Processo 1000648-79.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000648-79.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000648-79.2025.8.11.0009 AUTOR: EDSON VIEIRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por Edson Vieira Lopes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Como causa de pedir, alegou a parte autora ser portadora de múltiplas patologias graves e incapacitantes, a saber: hipertensão essencial (CID I10), epilepsia (CID G40), cegueira em um olho (CID H54.4), glaucoma (CID H40) e glaucoma primário de ângulo aberto (CID H40.1), fazendo uso contínuo de Fenobarbital 100 mg, colírios Timolol, Dorzolamida, Brimonidina e Bimatoprosta. Sustentou que trata a epilepsia desde 1980 e que, em 2022, foi diagnosticado com glaucoma avançado em ambos os olhos, culminando com a perda irreversível da visão no olho direito. Afirmou que tais condições lhe impõem incapacidade permanente para o trabalho e que, não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o INSS indeferiu o benefício em 26/09/2024, sob o fundamento de que o requerente não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS. Alegou, ainda, situação de hipossuficiência econômica, residindo com sua genitora idosa, sem renda própria, e que a família não possui meios de prover sua manutenção. A justiça gratuita foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida por decisão proferida no Id. 188914830, que determinou, ainda, a realização de perícia médica judicial. A perícia médica foi realizada em 01/08/2025, e o laudo juntado aos autos (Id. 206123167). Na contestação (Id. 206409892), o INSS arguiu as seguintes preliminares: (a) reafirmação da DER, requerendo que eventual reafirmação da data de entrada do requerimento observe os termos do REsp n. 1.727.063/SP (Tema Repetitivo n. 995 do STJ), com data de início do benefício correspondente à data do ajuizamento da ação; e (b) não atendimento ao art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ n. 20/2024, sustentando que a citação deveria ter ocorrido somente após a realização da perícia médica judicial, em conformidade com o art. 129-A da Lei n. 8.213/91. Quanto ao mérito, sustentou que: (i) a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do BPC/LOAS; (ii) o conceito de deficiência para fins do benefício não se confunde com incapacidade laborativa, exigindo impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstem a participação plena e efetiva na sociedade; (iii) o critério de renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo não foi demonstrado; e (iv) a assistência social tem caráter subsidiário em relação às demais formas de proteção social. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a adoção da taxa SELIC para atualização monetária a partir de dezembro/2021 (EC n. 113/2021) e a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 207352632) e manifestação sobre o laudo pericial (Id. 207352628), reiterando os argumentos da inicial e destacando que as conclusões do perito judicial corroboram o direito ao benefício pleiteado. Requereu, ainda, a designação de perícia socioeconômica. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial socioeconômica, deferida no id. 223557778. O estudo socioeconômico foi realizado em 12/05/2026 com visita…

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