Processo 1000648-83.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000648-83.2025.8.13.0313/MG REQUERENTE : ANAEL DOS SANTOS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORA LÚCIA DA SILVA LEAL (OAB MG198714) SENTENÇA ANAEL DOS SANTOS FIGUEIRA ajuizou a presente ação em face do Estado de Minas Gerais , na qual requer a condenação do réu ao pagamento do montante correspondente à diferença do adicional de desempenho (ADE) do período compreendido entre janeiro/2025 e setembro/2025. Alega que é Policial Penal. Aduz que, apesar de, a partir de dezembro/2024, ter preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do ADE, a Administração somente implementou a atualização na folha de pagamento de outubro/2025. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Alega que o ADE é considerado uma vantagem remuneratória, vinculada aos resultados das Avaliações de Desempenho Individual e Institucional, com valor determinado a cada ano e devido, mensalmente, ao servidor. Defende que o desempenho apresentado pelo servidor no cargo ocupado é o parâmetro central para o cálculo do adicional. Esclarece que não se deve confundir as datas de aquisição, apuração e pagamento do ADE, bem como que a implementação somente é devida a partir do mês de outubro de cada ano. Ao final, requer a improcedência dos pedidos inaugurais. É a síntese do necessário. DECIDO . Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo à análise de mérito. A controvérsia dos autos cinge-se em saber se a parte requerente faz jus ao recebimento da diferença do adicional de desempenho (ADE). A Lei Estadual nº 14.693/2003, que instituiu o Adicional de Desempenho – ADE –, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, dispõe: Art. 2º – O ADE é adicional remuneratório, com valor determinado a cada ano, nos termos desta lei, devido mensalmente ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a promulgação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, ou que tenha feito a opção prevista no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei. § 1º – Fará jus ao ADE o servidor que houver concluído o período de estágio probatório e obtiver resultado satisfatório na Avaliação de Desempenho Individual – ADI – ou na Avaliação Especial de Desempenho – AED. § 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED. § 3º – O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na ADI ou na AED ou que não for submetido às referidas avaliações, nos termos da legislação vigente, não fará jus ao ADE no exercício subseqüente, ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no § 2º do art. 3º desta Lei. § 4º – Fará jus ao ADE o servidor não submetido à ADI ou à AED ao qual seja atribuída, por regra especifica da legislação vigente, pontuação de setenta pontos no período de avaliação utilizado como referência para fins de apuração do disposto no § 1º deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.676, de 10/1/2007. Por sua vez, o art. 2º-A, em seu parágrafo 4º, estabelece que apuração dos resultados, para fins de cálculo do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros, será feita anualmente, no dia 1º de…
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