Processo 1000649-58.2026.8.11.0032

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000649-58.2026.8.11.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1000649-58.2026.8.11.0032. AUTOR: DIRCEU MARQUES DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico (simulação) cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada e exibição incidental de documentos, aforada por DIRCEU MARQUES DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Em síntese, narra a petição inicial que o autor foi abordado por correspondentes bancários da ré com oferta de crédito e que, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, anuiu à operação. Contudo, ao verificar seus holerites, constatou que havia sido averbada uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito, modalidade que, segundo alega, não foi a contratada. Sustenta que os descontos mensais em folha de pagamento, nos valores de R$ 762,27 e R$ 379,26, incidem desde outubro de 2022, sem amortização efetiva do saldo devedor principal, caracterizando, em sua visão, simulação contratual, vício de consentimento e abusividade. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à rubrica da ré na folha de pagamento do autor, bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. O autor juntou declaração de hipossuficiência e as fichas financeiras demonstram que, a despeito dos proventos brutos, os descontos consignados comprometem substancialmente a renda líquida mensal, o que, em tese, pode comprometer o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. DEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição. Contudo, as provas hão de vir nos autos de modo a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. A análise dos documentos acostados aos autos permite identificar, em cognição sumária, elementos que apontam para a plausibilidade do direito invocado, isto porque: a) Até setembro de 2022, os descontos em folha do autor junto à rubrica "BANCO SANTANDER CARTAO CREDITO" totalizavam R$ 668,00 mensais, sem qualquer lançamento em nome da ré Capital Consig; b) A partir de outubro de 2022, passa a constar, em substituição ao desconto anterior, a rubrica "CAPITAL CONSIG CARTAO CREDITO" no valor de R$ 668,00, confirmando o início dos descontos em favor da ré naquele período, tal como narrado na inicial; c) A partir de fevereiro de 2023, os descontos sob a rubrica da ré passam a…

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