Processo 1000649-79.2026.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000649-79.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DE MUNIZ REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA CRISTINA DE MUNIZ em face da União Federal, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento retroativo de valores remuneratórios correspondentes ao período de maio de 2015 a maio de 2023, referentes ao seu enquadramento no quadro em extinção da Administração Pública Federal. Alega o autor que, em 14/05/2015, protocolou o Processo Administrativo nº proc nº 05502.005314/2015-56, postulando seu ingresso nos quadros da União com fundamento nas disposições das Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017. Sustenta que, apenas em 29/05/2023, foi publicada a Portaria de Pessoal CEEXT/SGPRT/MGI nº 5.299, deferindo seu enquadramento no emprego de Auxiliar em Assuntos Educacionais, com efeitos financeiros fixados a partir do efetivo exercício. Defende, contudo, que o marco inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data do requerimento administrativo, em razão da morosidade da Administração, da presunção de vulnerabilidade do trabalhador e da razoabilidade constitucional. A União Federal apresentou contestação, na qual suscita, em preliminar, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que somente seriam exigíveis parcelas posteriores a 13/06/2019. Argumenta que o processo administrativo mencionado pelo autor não possui natureza interruptiva da prescrição quanto a parcelas retroativas, posto que se tratava exclusivamente de requerimento de enquadramento, e não de pagamento de valores vencidos. No mérito, a União sustenta a impossibilidade jurídica do pedido de pagamento retroativo, com base na vedação expressa contida no art. 89 do ADCT, bem como nas Emendas Constitucionais nº 79/2014 e nº 98/2017, que condicionam os efeitos financeiros ao momento do deferimento e publicação do enquadramento. Por fim, requer a improcedência total da demanda, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% do valor atualizado da causa, e protesta pela produção de provas. Intimados, as partes declinaram do intento de produzir elementos probatórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, a presente demanda versa sobre pretensão de valores retroativos alusivo ao período de tramitação do processo administrativo de enquadramento do autor, fundamentado na Emenda Constitucional nº 79/2014. Especificamente sobre tais valores, a fim de evitar tautologia, adoto o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC n. 1026102-90.2022.4.01.3400, de relatoria do Desembargador Federal Marcelo Albernaz, que decidiu a matéria com o brilhantismo de sempre: “A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do direito ao reenquadramento funcional do autor no cargo de Agente de Polícia – Classe Especial, com efeitos retroativos à formalização do termo de opção, bem como ao recebimento de valores remuneratórios correspondentes ao período compreendido entre essa data e a publicação do ato de enquadramento. Importa registrar, inicialmente, que o pedido de reenquadramento foi deferido administrativamente pela PORTARIA CEEXT/SRT/MGI Nº 11.292, de 27 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 189, Seção 2, em…
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