Processo 1000649-80.2025.8.11.0036
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000649-80.2025.8.11.0036 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MARILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), EVERALDO DOS SANTOS DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000649-80.2025.8.11.0036 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: MARILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão que manteve decisão monocrática de provimento à apelação interposta por MARILEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA, afastando a prescrição reconhecida em cumprimento individual de sentença coletiva e determinando o prosseguimento do feito. O embargante sustenta obscuridade no julgado ao argumento de que o colegiado considerou incontroverso o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato em 11/07/2018, apta a interromper a prescrição, embora tenha impugnado a natureza jurídica do ato processual, defendendo que a efetiva execução coletiva somente teria sido proposta em 29/11/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou contradição ao reconhecer eficácia interruptiva da prescrição à atuação processual do sindicato; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva fundada em sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem admitir rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executiva e à eficácia interruptiva da execução coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual. 5. A insurgência do Estado quanto à natureza jurídica…
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