Processo 1000649-91.2025.5.02.0065
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1000649-91.2025.5.02.0065 RECORRENTE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME RECORRIDO: DANIELA DE SOUZA CALISTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e9c1a proferida nos autos. ROT 1000649-91.2025.5.02.0065 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME ALIPIO MARIA JUNIOR (SP389824) Recorrido: Advogado(s): DANIELA DE SOUZA CALISTO ADRIANA SILVA PERES (SP278296) EDUARDO DE SOUZA (SP283511) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: COMANDO G8 - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id c86efa8; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 7e548bd). Regular a representação processual (Id 3d2cd59). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4acc6bf; Depósito recursal recolhido no RO, id 47c706e; Custas pagas no RO: id 1d32454. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Consta do v. acórdão: "4. Do FGTS e da Rescisão indireta A reclamada pretende a reforma do julgado que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Aduz que não descumpriu nenhuma obrigação contratual, bem como realizou corretamente todos os depósitos do FGTS na conta vinculada da recorrente. Analiso. A rescisão indireta pressupõe o cometimento de falta grave pelo empregador, com comprovação robusta e inequívoca, tornando-se impossível a continuidade da relação de emprego. Com efeito, o trabalhador não está obrigado a se submeter a contrato com irregularidades. A irregularidade de depósitos ao FGTS, por si, representa um importante descumprimento obrigacional, apto a causar prejuízo material de não reparação do tempo de serviço (art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990). No caso dos autos, o extrato de id. 627e4c3 demonstra que dezenas de depósitos foram efetuados pela reclamada em atraso, notadamente nos meses de Dezembro/2023 e Dezembro/2024. Quanto ao ano de 2025, somente foi efetuado o depósito relativo ao mês de Fevereiro, sendo que o último dia de labor se deu em Junho/2025. Nesse contexto, a falta patronal é grave e viola o caráter sinalagmático do contrato de emprego, através do qual se extrai que a principal obrigação do empregador é cumprir as obrigações materiais a seu cargo. Caracterizada, portanto, a falta patronal prevista no art. 483, 'd', da CLT. A matéria se encontra pacificada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em decisão de caráter vinculante proferida em sede de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 70: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Definir se o…
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