Processo 1000650-10.2025.4.01.3906
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000650-10.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUZANA BEZERRA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AVELINA ALVES BARROS - TO5662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada SUZANA BEZERRA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando, em caráter liminar, o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob o nº 700.412.199-3, o qual foi suspenso em outubro de 2019 sob a justificativa de ausência de inscrição ou de atualização no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). Narra a parte autora que é pessoa com deficiência permanente (surdez e mudez) e vive em situação de vulnerabilidade social e econômica. Sustenta que era beneficiária do BPC desde 2013, sob o nº 700.412.199-3, mas que o benefício foi suspenso em outubro de 2019, sob o argumento de ausência de atualização no Cadastro Único (CadÚnico). Afirma que, mesmo após cumprir a exigência, o benefício não foi restabelecido, permanecendo sem condições de prover o próprio sustento. Argumenta que a suspensão foi arbitrária e ilegal, pois o INSS não realizou nova avaliação social nem considerou sua condição permanente de deficiência. Assim, requer, liminarmente, tutela de urgência para o imediato restabelecimento do BPC, e, no mérito, a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a suspensão até o efetivo restabelecimento, com correção monetária e juros. Pleiteia, ainda, a isenção de custas e honorários periciais, por ser hipossuficiente, e protesta pela produção de provas documentais, testemunhais e periciais. Inicial instruída com os documentos (ID 2169743924). Após análise deste juízo, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora informasse seu endereço completo e comprovasse a alegada hipossuficiência para fins de isenção das custas e despesas processuais, ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas judiciais (ID 2170643408). No ID 2172069361, a parte autora apresentou comprovante de endereço e comprovação de hipossuficiência (ID 2172069361). No ID 2189248724, a petição inicial e sua emenda foram recebidas, sendo deferido o pedido de justiça gratuita. Ademais, o Juízo postergou a análise da tutela provisória, determinando a citação da parte requerida e, após a apresentação da contestação, determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e indicar as provas que pretendesse produzir, bem como facultou à parte requerida a indicação das provas que também desejasse produzir. Regularmente citada (ID 2189279134), a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (03.02.2025). No mérito, sustenta que o BPC/LOAS somente pode ser concedido mediante o cumprimento cumulativo dos requisitos legais previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS): ser pessoa com deficiência ou idoso, comprovar renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, manter inscrição atualizada no CadÚnico e demonstrar a impossibilidade de sustento próprio ou familiar. Argumentou que a deficiência deve ser aferida sob o enfoque biopsicossocial, com base em perícia médica e…
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