Processo 1000650-22.2025.5.02.0471

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000650-22.2025.5.02.0471
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000650-22.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JULIANA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650908f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte   S E N T E N Ç A   JULIANA SILVA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de 1ª MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e 2ª ZBN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 218.842,00. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados.     D E C I D O.   Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal.   NULIDADE DO CONTRATO COM A SEGUNDA RECLAMADA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA, ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIREITOS DECORRENTES A reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a primeira reclamada e o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários ou, sucessivamente, dos financiários, com o pagamento de todas as vantagens previstas nas respectivas normas coletivas. Sustenta que, embora formalmente contratada pela segunda reclamada, ativava-se em atividades típicas de instituições financeiras e sob subordinação direta da tomadora de serviços (ID d7428fb). As reclamadas defendem a licitude da terceirização de serviços de apoio administrativo e prospecção de clientes, asseverando que a reclamante jamais esteve…

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