Processo 1000650-22.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000650-22.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: JULIANA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 650908f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A JULIANA SILVA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de 1ª MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e 2ª ZBN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 218.842,00. Inconciliados. As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos. Colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pelo reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. NULIDADE DO CONTRATO COM A SEGUNDA RECLAMADA, VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PRIMEIRA RECLAMADA, ENQUADRAMENTO SINDICAL E DIREITOS DECORRENTES A reclamante pretende a declaração de nulidade do contrato de trabalho mantido com a segunda reclamada, o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a primeira reclamada e o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários ou, sucessivamente, dos financiários, com o pagamento de todas as vantagens previstas nas respectivas normas coletivas. Sustenta que, embora formalmente contratada pela segunda reclamada, ativava-se em atividades típicas de instituições financeiras e sob subordinação direta da tomadora de serviços (ID d7428fb). As reclamadas defendem a licitude da terceirização de serviços de apoio administrativo e prospecção de clientes, asseverando que a reclamante jamais esteve…
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