Processo 1000650-24.2024.5.02.0320
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000650-24.2024.5.02.0320 RECLAMANTE: MARCELA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c0adb1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: Decisão (nulidade da citação e da sentença) - fls. 124 id. 52beb92 Nova Sentença – fls. 295/305 id. 79e60b4 Decisão de Embargos Declaratórios - fls. 315/317 id. 228ecee Acórdão – fls. 381/386 id. fc89284 Trânsito em julgado – fls. 389 id. 5800f53 Cálculos da reclamada – fls. 395/401 id. d654933 Concordância expressa da reclamante - fls. 402 id. ebc1cb2 GUARULHOS/SP, 19 de maio de 2026. EMERSON YOSHIO IKEDA LIQUIDAÇÃO Vistos. Proceda a reclamada, no prazo de 10 dias, as anotações cabíveis na CTPS digital da autora, conforme o julgado. Custas recolhidas (Fls. 362/363 - id. 2150a7f) Há depósito recursal por apólice seguro garantia (fls. 349/361). Ante a concordância expressa da reclamante, HOMOLOGO os cálculos da reclamada, já incluído o valor da multa de embargos declaratórios, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores, em 30.09.2025: a) Principal Bruto – R$ 3.711,39 b) Juros do principal – R$ 377,39 c) FGTS p/ depósito – R$ 811,70 d) Juros do FGTS – R$ 86,18 e) INSS Reclamada – R$ 41,80 f) Juros do INSS – R$ 22,55 e) Hon. sucumb. adv. recte (5%) – R$ 498,67 Total da Execução – R$ 5.549,68 INSS Reclamante – R$ 104,49 (descontar do principal) Não há recolhimentos fiscais, nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Parcela tributável R$ 1.464,79 - N° de meses: 2. Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Recolhimentos fiscais nos moldes da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações. Os juros serão contados nos moldes das alterações da Lei nº14.905/2024. Intima-se a reclamada, na pessoa de seus patronos, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30%…
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