Processo 1000650-24.2026.8.13.0570
TJMG • Reclamação Pré-Processual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1000650-24.2026.8.13.0570/MG RECLAMANTE : LEANDRA JOSE DOS REIS DIAS ADVOGADO(A) : ROGERIO COSTA SILVA (OAB MG178102) SENTENÇA Trata-se de Reclamação Pré-Processual de Divórcio com Partilha de Bens, Guarda, Alimentos, Regulamentação de Visitas, para efeito de homologação de acordo apresentado pelas Partes LEANDRA JOSE DOS REIS DIAS e ADILSON GONCALVES DIAS , em conjunto (evento 1.1). O Ministério Público manifestou-se favorável ao acordo, conforme manifestação de evento 6.1. É o relatório. DECIDO. Os interessados encartaram aos autos minuta de acordo de divórcio assinado por ambos, pessoalmente, e com a representação judicial dos respectivos procuradores. A finalidade do processo é pacificar as relações sociais. Nesse desiderato, tenho que a solução consensual é o melhor desfecho que se poderia obter, devendo ser sempre estimulada pelo Estado bem como buscada pelas partes e seus advogados, não por outro motivo a predileção da processualística civil contemporânea pelos métodos de autocomposição (CPC, artigo 3º, §§ 2º e 3º). Analisando os autos, verifico que os agentes são capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não contraria o ordenamento jurídico. Com efeito, a transação foi firmado pelos titulares do direito em questão, por si ou devidamente representados por advogados/procuradores, munidos de poderes para tanto. Assim, não havendo óbice a que os interessados intentem a composição amigável de seus interesses, cumpre-me homologar o acordo em análise para que produza os seus efeitos legais. Além disso, o órgão ministerial se posicionou a favor da homologação, por restarem satisfeitos o interesses do(a)(s) menor(es). Ante o exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a transação celebrada, nos termos que constam do evento 1.1, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução nº 125 do CNJ e art. 515, III, do CPC, e, via de consequência, por analogia, julgo extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Desta feita, decreto o divórcio de LEANDRA JOSE DOS REIS DIAS e ADILSON GONCALVES DIAS , extinguindo o vínculo conjugal, nos termos do art. 1.571 do Código Civil. LEANDRA JOSE DOS REIS DIAS continuará a assinar o nome de casada, ou seja, Leandra José dos Reis Dias. Dispenso a expedição de Mandado de Averbação, valendo a presente sentença para averbação da dissolução junto ao Cartório de Registro Civil, Certidão de Casamento matrícula nº 059105 01 55 2009 2 00081 201 0011221 21. Dispenso a expedição de Formal de Partilha, valendo a presente sentença para inscrição no(s) registro(s) imobiliário(s), se for o caso, nos termos do art. 167, I, “25”, da Lei 6.015/73 e art. 18 da Lei Estadual 14.941/03, após o recolhimento do ITCD, se devido. Defiro aos acordantes os benefícios da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, na forma do art. 98, §1°, inc. IX do Código de Processo Civil. Sentença proferida com base no art. 676, IV e § 6º do provimento 93/CGJ/2020, considerando transitada em julgada nesta data, sendo que a autenticação…
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