Processo 1000650-27.2026.8.11.0005
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO Processo: 1000650-27.2026.8.11.0005. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Sendo assim, conheço diretamente do pedido com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega ter sofrido suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 06/03/2026 (sexta-feira), em razão de débito vencido. A requerida, em contestação, nega que o corte tenha ocorrido na data informada, sustenta a regularidade de seus procedimentos e a inexistência de danos morais. Mérito. Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. Assim, a responsabilidade da rés, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é do tipo objetiva baseada no risco, em que se mostra despicienda qualquer discussão sobre a culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta dos autores do fato, dos prejuízos e do liame causal entre estes danos e o fornecimento de serviços defeituosos efetuados. Ainda, de acordo com o preceituado pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de rigor a inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica das partes requerentes, bem como a clara possibilidade de a parte reclamada comprovar a adequada prestação do serviço em questão, incumbência que lhe seria atribuída até na regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se não, vejamos: Juntou aos autos, sob o ID nº 225984980, o protocolo de atendimento, bem como imagens do padrão de energia lacrado, além de captura de tela do aplicativo da concessionária informando a interrupção do fornecimento de energia (ID nº 225984979). A requerida sustenta que o interrompimento da energia foi efetuado em 22/12/2025, porém a autora procedeu com a autoreligação à revelia, ou seja, sem autorização da empresa. Contudo, a Ordem de Serviço juntada aos autos (id. 231413687) demonstra a realização de vistoria em 06/03/2026, em razão do desligamento de energia, restando incontroverso a suspensão de fornecimento da energia da parte autora na sexta-feira. Desse modo, apesar de alegar que o autor religou a energia sem autorização, deixou de comprovar a sua arguição. Não sendo comprovada a ligação à revelia, vejamos que a requerida não pode manter o fornecimento de energia suspenso em razão de débito pretérito, De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. RECURSO INOMINADO. CONTESTAÇÃO DE FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI SEM ASSINATURA E SEM COMPROVANTE DE ENTREGA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA FORMALMENTE. FATURA INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITO PRETÉRITO. FATURA VENCIDA HÁ MAIS DE 90 DIAS. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA.SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CARACTERIZADO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO…
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