Processo 1000650-37.2025.8.13.0480
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000650-37.2025.8.13.0480/MG AUTOR : MICHELE ALVES E SILVA ADVOGADO(A) : PHILIPE PESSOA DE MAGALHÃES (OAB MG224760) RÉU : SALVE MOÇA PRATAS ADVOGADO(A) : DIULY APARECIDA CRUZ (OAB MG217066) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Re scisão Contratual c/c Res tituição de Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais proposta por MICHELE ALVES E SILVA em face de SALVE MOÇA PRATAS. A parte Autora narra, em suma, que em 08 de janeiro de 2025 adquiriu na loja ré uma pulseira e acessórios pelo valor total de R$ 658,02 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), conforme comprovantes juntados no Evento 1. Afirma que foi levada a acreditar que os produtos eram originais da marca "PANDORA", tanto pela apresentação na loja quanto pela ostentação do logotipo da referida marca nas peças. Sustenta que, tempos depois, o produto apresentou defeito (rompimento) e, ao procurar a loja para acionar a garantia, foi informada de que se tratava de uma "inspiração", ou seja, uma falsificação, sendo-lhe negado o reparo ou a troca. Após notificação extrajudicial ignorada pela ré (Evento 1, DOCCOMPROV6), busca a tutela jurisdicional. Fundamenta sua pretensão na violação ao dever de informação, na ocorrência de propaganda enganosa, no vício do produto e na configuração de danos morais, inclusive pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Ao final, pleiteia (Evento 1, págs. 5-6): a) a rescisão do contrato; b) a restituição do valor pago de R$ 658,02; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00. Em sua contestação (Evento 17), a ré, cujo nome empresarial é MOÇA PRATAS E ESOTÉRICOS, alega que jamais se apresentou como revendedora oficial da marca PANDORA e que possui identidade comercial própria. Sustenta que não houve propaganda enganosa, pois a significativa diferença de preço entre o seu produto e o original da grife de luxo seria suficiente para que o consumidor médio compreendesse não se tratar de peça autêntica. Afirma ter sido transparente, utilizando a expressão "inspiração Pandora" em suas comunicações. Impugna a existência de vício de fabricação, atribuindo o rompimento da pulseira a provável mau uso ou desgaste natural, especialmente por ter sido presenteada a uma criança e pela reclamação ter ocorrido sete meses após a compra. Por fim, nega a ocorrência de dano moral, tratando o caso como mero aborrecimento, e se opõe à inversão do ônus da prova. Requer a total improcedência dos pedidos. Do relevante e necessário, é o resumo. Ausente a instrução probatória complexa e por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato comprovável por meio documental, passo à análise do mérito. Giza-se, de antemão, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas protetivas da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), sendo a responsabilidade civil da prestadora de serviços, ora ré, de ordem objetiva, ou seja, independe da verificação de culpa, a teor do que dispõe o artigo 14, caput , do aportado regramento. O princípio basilar das relações de consumo, fundamental para a análise do caso concreto, é o direito à informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Este dispositivo assegura ao consumidor o direito a receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com…
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