Processo 1000650-42.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000650-42.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ANA PAULA APARECIDA NEVES LIMA ADVOGADO(A) : TAYARA GOVEIA PAIXÃO SOUZA (OAB MG220604) RÉU : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANA PAULA APARECIDA NEVES LIMA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, após diagnóstico de carcinoma medular de tireoide, necessitou de procedimento cirúrgico destinado ao tratamento de recidiva da enfermidade. Sustenta que formulou pedido administrativo para autorização do tratamento indicado, sem obtenção de resposta tempestiva da operadora, circunstância que reputa caracterizar negativa tácita de cobertura. Com fundamento em tais alegações, requereu o custeio integral do procedimento prescrito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Aduziu que a autora possuía conhecimento prévio de doença preexistente quando da contratação do plano de saúde e que omitiu deliberadamente tal circunstância no preenchimento da declaração de saúde. Sustentou que a demandante já conhecia seu quadro oncológico e que a omissão caracterizaria fraude contratual apta a justificar a negativa de cobertura. Defendeu a legalidade da cobertura parcial temporária e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos, sustentando inexistir prova de que possuísse conhecimento inequívoco acerca da persistência da enfermidade à época da contratação do plano de saúde, reiterando que compete à operadora demonstrar a alegada má-fé. Instadas a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da demandada. A ré requereu a produção de prova pericial médica, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal da autora. É o relatório. Decido. Não há nulidades a sanar, irregularidades processuais ou questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões controvertidas de fato e de direito: a) se a autora possuía conhecimento inequívoco da persistência do carcinoma medular de tireoide quando da contratação do plano de saúde; b) se houve omissão dolosa de informação relevante no preenchimento da declaração de saúde; c) se restou configurada a alegada fraude contratual invocada pela requerida; d) se a negativa ou restrição de cobertura mostrou-se legítima diante das circunstâncias do caso concreto; e) se estão presentes os pressupostos para eventual condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requereu a produção de prova pericial médica ao fundamento de que seria necessária a demonstração da inexistência de diagnóstico conclusivo da enfermidade à época da contratação do plano de saúde e o esclarecimento da evolução clínica da doença. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência da enfermidade, tampouco sobre a adequação do tratamento…
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