Processo 1000650-43.2026.8.11.0032

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000650-43.2026.8.11.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rosário Oeste
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1000650-43.2026.8.11.0032. AUTOR: DIRCEU MARQUES DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A Trata-se de ação declaratória de desvirtuamento de negócio jurídico (simulação) cumulada com revisão de juros e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência antecipada e exibição incidental de documentos, aforada por DIRCEU MARQUES DA SILVA em face de BANCO MASTER S.A. Em síntese, narra a petição inicial (ID 232214076) que o autor, servidor público estadual inativo, teria contratado com a instituição financeira ré produto denominado "Cartão de Benefício" (RCC), com desconto em folha de pagamento, sob a rubrica "BANCO MASTER CARTAO BENEFICIO 2", conforme demonstram as fichas financeiras acostadas aos autos (ID 232215144). Alega que, a despeito da denominação contratual, a operação teria funcionado, na prática, como empréstimo pessoal consignado, com liberação de valores via TED diretamente em sua conta bancária, aplicando-se, contudo, taxas de juros próprias de cartão de crédito — em torno de 4,00% a 5,50% ao mês —, superiores à taxa média de mercado para crédito pessoal consignado ao setor público, que, segundo o documento do BACEN acostado (ID 232215143), era de 1,88% ao mês em junho de 2023, época da contratação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes à rubrica da ré na folha de pagamento do autor, bem como a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. O autor juntou declaração de hipossuficiência (ID 232214089) e as fichas financeiras (ID 232215144) demonstram que, a despeito dos proventos brutos, os descontos consignados comprometem substancialmente a renda líquida mensal — que, em abril de 2026, alcançou o montante de R$ 3.593,26 —, o que, em tese, pode comprometer o custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. DEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC autoriza o deferimento de antecipação do verdadeiro pedido de mérito, antes mesmo de perfeita a necessária cognição. Contudo, as provas hão de vir nos autos de modo a passar ao julgador, prontamente, convicção da probabilidade da pretensão, não sendo uma liberalidade, ao contrário, é uma exceção que exige rígida demonstração da ocorrência dos requisitos legais para sua concessão. A análise dos documentos acostados aos autos permite identificar, em cognição sumária, elementos que apontam para a plausibilidade do direito invocado. As fichas financeiras (ID 232215144) demonstram que o desconto sob a rubrica "BANCO MASTER CARTAO BENEFICIO 2" passou a constar na folha de pagamento do autor a partir de junho de 2023, com valor inicial de R$ 693,05, evoluindo para R$ 730,71 em…

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