Processo 1000650-80.2026.8.13.0034

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000650-80.2026.8.13.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000650-80.2026.8.13.0034/MG AUTOR : LEANDRO MENDES SILVA ADVOGADO(A) : IGO DE FREITAS CUNHA (OAB PI021433) DECISÃO Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. LEANDRO MENDES SILVA ajuizou a presente ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A. . Alega, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) nº 17415202, o qual afirma jamais ter contratado conscientemente, desconhecendo a natureza da operação. Sustenta que os valores vêm sendo subtraídos mensalmente sem sua anuência, comprometendo sua subsistência, visto tratar-se de verba alimentar. Nessa perspectiva, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que sejam suspensos os descontos mensais relativos ao contrato objeto da lide, até a decisão final do processo. É o relatório. PASSO A DECIDIR . A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora , aferidos mediante cognição sumária do magistrado.  Assim, a antecipação de tutela de urgência, prevista no diploma processualístico, apresenta dois requisitos legais, a saber: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A esse respeito, entende-se por “ fumus boni iuris” a verossimilhança do direito alegado pela parte, notadamente diante dos documentos e demais meios de prova trazidos aos autos e do embasamento jurídico conferido.  Por outro lado, por “ periculum in mora” entende-se a impossibilidade de se aguardar a concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de inutilidade do resultado final da demanda. Nestes termos, verifica-se que a tutela antecipada de urgência é um instituto processual que visa, sobretudo, garantir que a mora processual não recaia sobre aquele que, aparentemente, merece a proteção da tutela jurisdicional, distribuindo assim, com equidade, o lapso temporal de duração do processo. Por isso, faz-se necessário a análise minuciosa da presença dos requisitos inerentes à antecipação do provimento jurisdicional. No caso em exame, a análise minuciosa dos autos revela a presença de tais requisitos. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos anexos (extratos do INSS,  evento 1, DOC4 ), que comprovam a existência do contrato nº 17415202 e a realização de desconto mensal de R$81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) em favor da instituição ré. A verossimilhança das alegações é reforçada pela tese de ausência de manifestação de vontade para a contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como pela impossibilidade de exigir do consumidor a prova de fato negativo (não contratação). Quanto ao perigo de dano, este é evidente, visto que os descontos incidem sobre Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, verba de nítido caráter alimentar, privando o autor de recursos essenciais à sua manutenção…

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