Processo 1000650-90.2017.4.01.3000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000650-90.2017.4.01.3000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000650-90.2017.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO TOME DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): IVO TOME DE OLIVEIRA HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - (OAB: AC3082-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458237578) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000650-90.2017.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000650-90.2017.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVO TOME DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN DE FREITAS CAVALCANTE - AC3082-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000650-90.2017.4.01.3000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (Relatora): Trata-se de apelação interposta por IVO TOMÉ DE OLIVEIRA contra sentença que, em ação ajuizada contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, julgou improcedentes os pedidos formulados para a nulidade da sua inscrição no CADIN e em dívida ativa decorrente de multa ambiental fixada no Auto de Infração nº 569193-D. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que preencheu todos os requisitos previstos no art. 59 da Lei nº 12.651/2012, por ter promovido a inscrição do imóvel no CAR, aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e firmado Termo de Compromisso Ambiental, o que ensejaria a suspensão da exigibilidade da multa. Aduz, ainda, que houve efetiva recomposição da área degradada, conforme laudos técnicos juntados, tendo sido recuperados 234 hectares, abrangendo a totalidade da área objeto do auto de infração. Argumenta pela aplicação da legislação superveniente (Novo Código Florestal) aos fatos pretéritos, bem como pela validade da regularização ambiental realizada perante o órgão estadual (IPAAM), defendendo a reforma integral da sentença para afastar a cobrança da multa e as restrições decorrentes. Por sua vez, em contrarrazões, o IBAMA defende a manutenção da sentença, ao argumento de que o art. 59 da Lei nº 12.651/2012 não se aplica ao caso concreto, por não se tratar de infração ocorrida em área de preservação permanente, reserva legal ou área de uso restrito. Sustenta que o apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à adesão ao PRA. Afirma, ainda, que o CAR possui natureza autodeclaratória e não comprova a regularidade ambiental, bem como que a recuperação do dano não implica, por si só, a suspensão ou anulação da multa administrativa. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios. O MPF/PRR1 manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000650-90.2017.4.01.3000 V O T…

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