Processo 1000651-13.2022.5.02.0018
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1000651-13.2022.5.02.0018 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA TEREZA DA SILVEIRA _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000651-13.2022.5.02.0018 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: CLAUDIA APARECIDA TEREZA DA SILVEIRA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ Inconformada com a respeitável sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, cujo relatório adoto, a executada interpôs agravo de petição. No mérito, pretende a reforma do julgado quanto a: adicional de insalubridade em dias de afastamento; contribuições previdenciárias - fato gerador - juros de mora; contribuições previdenciárias - alíquota aplicada; honorários periciais. Contraminuta apresentada pela exequente. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE A agravante delimitou de forma justificada a matéria e os valores impugnados, razão pela qual o recurso encontra-se em consonância com a disposição do § 1º do art. 897 da CLT. Rejeito, portanto, o requerimento da agravada pelo não conhecimento. Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO 1. Adicional de Insalubridade. Dias e Períodos de Afastamento. A agravante alega que a parte exequente possui diversas faltas e afastamentos médicos durante o contrato de trabalho, entretanto a apuração do adicional de insalubridade considerou a integralidade do contrato de trabalho, sem deduzir os dias não trabalhados. Pede que os dias e períodos de faltas e afastamentos sejam descontados e proporcionalizados no cálculo. Não assiste razão à executada. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (§ 1º do art. 879 da CLT). A r. sentença exequenda condenou a agravante ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, inexistindo qualquer determinação para pagamento proporcional ou exclusão de dias ou períodos de afastamento do empregado ao trabalho (ID. c8b6381). Mantenho. 2. Contribuições Previdenciárias. Fato Gerador. Juros de Mora. O agravante alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o momento do recebimento do valor pago pelo empregador em decorrência da condenação no processo, e não a data da prestação dos serviços. Entende que não pode o cálculo retroagir ao período do contrato de trabalho com a aplicação da taxa SELIC. Sustenta que não existe mora do devedor antes da liquidação da sentença e da devida citação oficial para pagamento. Pede a condenação para que a apuração e a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias ocorram apenas a partir do mês seguinte ao da consolidação dos cálculos da sentença. Sem razão. O tema foi discutido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho que, considerando os precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, modificou o entendimento anterior consolidado, para considerar que a obrigação tributária nasce no momento da prestação do serviço e que a matéria afeta ao fato gerador das contribuições…
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