Processo 1000651-55.2026.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000651-55.2026.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1000651-55.2026.8.11.0023. REQUERENTE: SIMONI PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. I – RELATÓRIO SIMONI PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurada especial rural. Sustentou, em síntese, que nasceu em 26/04/1976, possui 49 anos de idade, ensino fundamental incompleto, reside na zona rural do Município de Peixoto de Azevedo/MT e exerce atividade rural em regime de economia familiar desde longa data, juntamente com seu companheiro, no Projeto de Assentamento Cachimbo I, Travessão 01, Lote nº 165, Sítio Bela Vista. Alegou que sempre trabalhou na agricultura, exercendo atividades campesinas braçais, como plantio, cultivo, colheita, manejo de pequenas criações e manutenção da propriedade rural, sem empregados e sem estrutura empresarial. Afirmou que, em razão de patologias na coluna cervical e lombar, passou a apresentar dor crônica, astenia e impotência funcional em membros superiores e inferiores, o que a impossibilita de exercer sua atividade habitual de agricultora/trabalhadora rural. Relatou ter requerido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária rural em 15/12/2025, NB 727.163.638-3, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. Com a inicial, juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais de seu companheiro, certidões de nascimento dos filhos, memorial descritivo, título de domínio sob condição resolutiva, notas fiscais rurais dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2023, 2024 e março de 2026, além de documentos médicos, laudos de coluna cervical e lombar, tomografias e indeferimento administrativo. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em cognição inicial, sendo determinada a instrução do feito. A parte autora apresentou manifestação com indicação de testemunhas e juntada de documentos relacionados à prova oral. Foi realizada perícia médica judicial pelo perito nomeado, Dr. Daniel Queiroz Lagares, CRM/MT 11.731, sobrevindo laudo pericial. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente quanto à qualidade de segurada especial, carência e incapacidade laborativa. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marquita Morh e Natalina Vieira Pereira, além do depoimento pessoal da autora, conforme mídias juntadas aos autos e transcrição apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, pela perícia médica judicial e pela prova testemunhal produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências. Não há preliminares pendentes de apreciação capazes de obstar o exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente quanto à qualidade de segurada especial rural, ao cumprimento da carência e à incapacidade laboral. 1. Dos requisitos legais do benefício por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado…

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