Processo 1000651-63.2025.5.02.0323
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000651-63.2025.5.02.0323 RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS BRAZ E OUTROS (2) RECORRIDO: ANDERSON DOS SANTOS BRAZ E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000651-63.2025.5.02.0323 - 4ª TURMA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1º RECORRENTE: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2º RECORRENTE: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA 3º RECORRENTE: ANDERSON DOS SANTOS BRAZ RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformados com a r. sentença de fls. 1144/1160 (Id. fd6b105), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõem recursos ordinários as reclamadas (Id. 84d5118 - fls. 1164/1169 e Id. 5d02a23 - fls. 1851/1865) e, de forma adesiva, o reclamante (Id. 69e8ab8 - fls. 1883/1887). A 1ª reclamada discorda da sentença no tocante ao deferimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial. A 2ª reclamada se insurge em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, bem como do período de responsabilidade delimitado na origem. Pretende, sucessivamente, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, bem como a redução dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária. O reclamante busca a reforma do julgado, a fim de que seja declarada a invalidade da jornada 12x36, com o deferimento das horas extras daí consequentes, além do pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Custas da 1ª reclamada (Id. 06765b0 e c830d10). Custas e depósito recursal da 2ª reclamada (Id. 78798ff, b3755eb e 6d95240). Contrarrazões ofertadas (Id. 9fed44a, eb5b8f0 e 9f60f47). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 38326bb), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 6da3392) e devidamente preparado com o comprovante de custas (Id. 06765b0 e c830d10). Quanto ao depósito recursal, a recorrente está isenta do seu recolhimento, por se tratar de empresa em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da CLT), conforme sentença cível Id. 412c2c2 - fls. 352. Conheço também do recurso interposto pela 2ª reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 38326bb), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. b0f81a9) e devidamente preparado com custas e depósito recursal (Id. 78798ff, b3755eb e 6d95240). Conheço, ainda, do recurso adesivo interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 31f8363) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. ac321fe). 1- RECURSO DA 1ª RECLAMADA (GOCIL) 1.1- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamada se insurge em face do r. julgado de origem, que a condenou ao pagamento das multas em epígrafe. Alega que não realizou a quitação das verbas rescisórias porque se encontra em recuperação judicial, o que torna incabível qualquer penalidade. A insurgência não comporta acolhimento. Com efeito, na recuperação judicial o devedor não é afastado de suas atividades, mas apenas fiscalizado (artigos 22, II, e 64 da Lei nº 11.101/2005), não se justificando, portanto, a concessão dos mesmos privilégios conferidos à massa falida (Súmula 388 do C. TST), de quem o pagamento dos títulos…
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