Processo 1000651-73.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000651-73.2026.8.13.0290/MG AUTOR : CRISTIANE GROSSI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA MARIA FRASCAROLI BENEVENUTO DE BARROS (OAB MG223072) AUTOR : DANTHAS JUNIO MAGALHAES ADVOGADO(A) : RENATA MARIA FRASCAROLI BENEVENUTO DE BARROS (OAB MG223072) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há que se falar em suspensão do feito em virtude do IRDR 91, uma vez que não foi arguida a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da alegada aplicabilidade da legislação internacional em detrimento do CDC A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A Convenção de Montreal não afasta integralmente a legislação consumerista, aplicando-se apenas em matérias específicas, especialmente quanto à limitação de indenização por danos materiais no transporte internacional. Assim, as normas devem ser interpretadas de forma complementar, permanecendo aplicável o CDC no que se refere à responsabilidade objetiva, dever de informação e demais garantias do consumidor. Rejeita-se o pedido. 2.1.2. Da alegada aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica Também não prospera. O Código Brasileiro de Aeronáutica regula aspectos próprios da atividade aérea, sem excluir a incidência do CDC nas relações de consumo. O transporte aéreo de passageiros submete-se igualmente às normas consumeristas, especialmente quanto à falha na prestação do serviço. Desse modo, inexistindo incompatibilidade entre os diplomas, ambos coexistem, razão pela qual rejeita-se a tese de aplicação exclusiva do CBA. 2.1.3. Da inaplicabilidade do IRDR 91 e do Tema 1417 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. Também não se aplica o Tema 1417 ao caso em tela, considerando que a própria demandada alega, em sua contestação, que o atraso decorreu de manutenção não programada, que configura fortuito interno, e não externo, como determinado na suspensão pelo STF. 2.2. Do mérito O cerne da controvérsia consiste na controvérsia gerada pelo suposto cancelamento do voo internacional dos autores, operado pela requerida, e no subsequente extravio temporário de sua bagagem, com a consequente análise da existência de falha na prestação do serviço. A autora alega que o voo direto que contratou foi cancelado por motivo de manutenção não programada da aeronave, o que resultou em uma série de falhas: realocação apenas para o dia seguinte, alteração unilateral do itinerário com mudança de aeroporto de origem e imposição de conexão, atraso aproximado de 17 horas, ausência de assistência material efetiva, e extravio temporário de sua bagagem por dois dias. A requerida, por sua vez, afirma que prestou toda a assistência material cabível, comprovada por suas telas sistêmicas, e que o extravio da bagagem foi temporário e resolvido dentro do prazo regulamentar da ANAC, não gerando dano moral, que seria mero aborrecimento, tampouco o alegado desvio produtivo. Pois bem. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos alegados, notadamente através dos bilhetes de passagens, comprovantes de cancelamento e a reclamação administrativa,…
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