Processo 1000651-75.2025.5.02.0610
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000651-75.2025.5.02.0610 RECORRENTE: ROBERTO COELHO DE PAULA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO COELHO DE PAULA JUNIOR E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1000651-75.2025.5.02.0610- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1.RECORRENTE: ROBERTO COELHO DE PAULA JÚNIOR 2.RECORRENTE: LOJAS BELIAN MODA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 73e0ced), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (id. 37c652d) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) depoimento das testemunhas da reclamada; 2) da majoração do valor da indenização por dano moral; 3) jornada de trabalho e reflexos; 4) comissões e reflexos; 5) equiparação salarial e reflexos; 6) FGTS + 40%; 7) multa convencional; 8) diferenças de auxílio alimentação; 9) ajuda de custo (combustível) e diferenças; 10) majoração dos honorários advocatícios. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 5a84b16) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) adicional de periculosidade; 2) indenização por danos morais. Contrarrazões (ids. 318f97a e d6f1cdc). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço dos Recursos Ordinários interpostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. Depoimento das testemunhas da reclamada. O Juízo de origem, com esteio nos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional - consagrados no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, e reafirmados pelo artigo 765 da CLT - fundamentou de forma clara e objetiva as razões pelas quais decidiu e valorou a prova testemunhal. Nesse contexto, à luz do princípio do livre convencimento motivado, compete ao julgador avaliar criticamente a prova, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que de forma fundamentada. Rejeito. 2.2. Da majoração do valor da indenização por dano moral. No tocante à indenização, a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta e o bem jurídico tutelado. Assim, entendo adequada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância capaz de compensar o sofrimento experimentado pelo trabalhador e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica em relação à reclamada. Mantenho. 2.3. Jornada de trabalho e reflexos. Na petição inicial, sustenta o trabalhador que laborava em regime de escala 6x1, cumprindo jornada habitual das 10h00 às 22h00, sem fruição regular do intervalo intrajornada. Aduz, ainda, que em determinados períodos do ano - especialmente nos meses de dezembro e em datas comemorativas do comércio, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados e Black Friday - sua jornada se estendia até 23h00, igualmente sem a concessão integral do intervalo mínimo legal. Alega também que prestava serviços, em média, em dois domingos por mês, além de laborar nos feriados coincidentes com sua escala, postulando o pagamento das respectivas horas extraordinárias, excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com os devidos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.