Processo 1000651-76.2025.5.02.0254

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000651-76.2025.5.02.0254
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000651-76.2025.5.02.0254 RECORRENTE: VANESSA LETICIA PONTES LOURENCO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESCOLA UNIVERSO DA EDUCACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e38a8ae proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        ATOrd 1000651-76.2025.5.02.0254 RECURSO ORDINÁRIO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTES: ESCOLA UNIVERSO DA EDUCACAO LTDA e VANESSA LETICIA PONTES LOURENCO RECORRIDAS: AS MESMAS MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT             I - RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença sob Id. c9dcc60, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aforados. Inconformada, interpõe a reclamada o recurso ordinário sob Id. 8e13d81, pelo qual requer a reforma dos seguintes temas: enquadramento sindical, rescisão indireta, horas extras, tempo do intervalo intrajornada, gratuidade de justiça concedida à reclamante e honorários advocatícios. A reclamante, por sua vez, interpõe o recurso adesivo sob Id. 2937ebc, pelo qual requer a reforma em relação aos seguintes temas: dano material - falta de saldo de FGTS, horas extras e dano moral. Contrarrazões sob Ids. 7fd9f9e e 886b64b. É o relatório.       II - CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinário e adesivo, por presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA JORNADA DE TRABALHO Postula a reclamada a reforma da r. sentença que lhe condenou no pagamento de horas extras no período do contrato em que não foram apresentados os cartões de ponto, sob o argumento de que a reclamante não produziu prova apta a demonstrar a sobrejornada alegada. Aduz que a fixação da jornada nesse período violou os limites da petição inicial, configurando julgamento ultra petita. Sustenta que, enquanto a r. sentença fixou o intervalo intrajornada em 1 (uma) hora diária, a própria reclamante informou na petição inicial usufruir de intervalo global diário de 1 (uma) hora e 25 (vinte) e cinco minutos (uma hora e dez minutos de almoço acrescidos de quinze minutos de lanche), devendo a jornada líquida ser retificada para evitar o enriquecimento sem causa. A reclamante, por sua vez, recorre adesivamente pleiteando a ampliação da condenação para que a apuração do labor extraordinário no período sem controles observe estritamente os limites de horário declinados na petição inicial (das 06h55 às 17h55, com quinze minutos de intervalo). Sustenta que o MM Juízo de Origem incorreu em erro ao concluir pela ausência de diferenças válidas pendentes de pagamento. Argumenta que logrou apontar, por amostragem, a prestação habitual de horas extras anotadas nos próprios controles de frequência sem a correspondente contraprestação nos recibos de pagamento de salário, restando configurado o seu direito ao recebimento das diferenças postuladas Ao exame. Tratando-se de empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados, constitui obrigação legal a manutenção de registros de ponto idôneos e a sua regular apresentação em Juízo, consoante o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos referidos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição…

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