Processo 1000651-85.2025.5.02.0445

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000651-85.2025.5.02.0445
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM RORSum 1000651-85.2025.5.02.0445 RECORRENTE: PATRICIA DA SILVA BENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA DE MATOS CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c126232 proferida nos autos. RORSum 1000651-85.2025.5.02.0445 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA DE MATOS CAMPOS CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (SP295494) Recorrido:   GUILHERME CAMILO Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA DA SILVA BENTO DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA (SP425156) MAURICIO POGGI JUNIOR (SP367776) Recorrido:   TIAGO ANGELINI MORGERO RECURSO DE: ADRIANA DE MATOS CAMPOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 69f1195; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 68403df). Regular a representação processual (Id c715b4f). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Consta do v. acórdão que: "A reclamada impugna a conclusão de origem de aplicabilidade dos Instrumentos Normativos trazidos aos autos com a petição inicial, nos quais escoram-se os pedidos, sustentando integrar grupo econômico que que se dedica ao exercício de exibição cinematográfica, a qual constitui sua atividade preponderante, conforme restou evidenciado pela prova pericial. Aduz que a "instalada dentro do estabelecimento cinematográfico para a realização o dos seus serviços, está sujeita à figura de um único empregador, qual seja, o próprio CINE ROXY" (fls. 789). Alega que, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, o enquadramento a ente sindical patronal diverso de seu efetivo ramo de atividade econômica constitui mero aspecto formal, que não se sobrepõe à realidade. Pretende seja reconhecido que integra categoria econômica da "empresa-mãe" do respectivo grupo econômico, que é representado por sindicato do ramo cinematográfico. Ao exame. Nos termos do art. 511 da CLT, o enquadramento sindical do empregado deve observância à atividade econômica preponderante empreendida pelo empregador, excetuando-se os empregados que integram categorias diferenciadas, assim considerados aqueles sujeitos a condições especiais de vida e de trabalho. A ratio legis reside na necessidade de uniformizar as condições de trabalho dentro de um mesmo setor produtivo, garantindo a aplicação de normas coletivas e a representação sindical efetiva. Na espécie, a pretensão restou assim apreciada pelo Juízo de origem (fls. 744): "De acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fls. 63), a atividade principal da reclamada (objeto social) é o comercio varejista. A informação é repetida no acordo de compensação de horas de trabalho (fls. 169). Como se abstrai da inicial e se constata na instrução probatória, as atividades desenvolvidas pela reclamante se coadunam com o escopo da empresa, vez que a mesma foi contratada para função de serviços gerais. Pois bem. A teor das disposições contidas nos artigos 570 e 511, § 1º e 2º, ambos da CLT, como regra, é a atividade preponderante do empregador que define o enquadramento sindical do empregado. Presentes nos autos os instrumentos normativos da categoria a que o empregado aduz pertencer, é do…

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