Processo 1000651-93.2025.5.02.0313

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000651-93.2025.5.02.0313
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE ROT 1000651-93.2025.5.02.0313 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. RECORRIDO: ISABELA APARECIDA MENDES JORGE Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8e1893f):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000651-93.2025.5.02.0313 ORIGEM:                    3ª Vara do Trabalho de Guarulhos RECORRENTE:         CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A RECORRIDA:             ISABELA APARECIDA MENDES JORGE   RELATORA:               KYONG MI LEE         EMENTA   MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ABUSO NA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA. NÃO CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE AFASTADA. Embora as arguições da ré em sede de embargos declaratórios se revestissem de pretensão de reforma do julgado, não se vislumbra abuso na utilização da medida a configurar conduta procrastinatória. Recurso da ré provido, no tópico.       RELATÓRIO   Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 6e225ff), recorre ordinariamente a ré (Id. 1a33208), quanto a multa por embargos protelatórios, adicional de periculosidade e honorários periciais. Depósito recursal e custas (Id. 248d875/be3cc0b). Contrarrazões (Id. 33e6f47).         VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Periculosidade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva e deferiu o respectivo adicional, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. Em vistoria in loco realizada em 22.07.2024, o Perito do Juízo apurou as seguintes atividades desempenhadas pela reclamante como auxiliar de operações aéreas de 15.08.2018 a 31.05.2022, e de assistente de operações aéreas de 01.06.2022 a 18.09.2024, e seu ambiente laboral, informações essas confirmadas pelo representante da reclamada (Id. dd37d03): "3) Atividades da Reclamante e o Local de Trabalho 3.1) Atividades da Reclamante ... As ATIVIDADES HABITUAIS da Reclamante nas duas funções consistiam em: Fiscalizar e acompanhar as operações no pátio de manobras das aeronaves. Fiscalizar a movimentação de pessoas, veículos e materiais no pátio de manobras. Monitorar o uso dos EPI's pelos colaboradores e dos terceiros. Operar as pontes de embarque e desembarque dos passageiros. Efetuar o balizamento das aeronaves utilizando o sistema automatizado. Verificar avarias nas aeronaves como vazamentos de combustíveis. Acompanhar a saída da aeronave até seu completo alinhamento na linha de taxiamento. Efetuar inspeção no sistema de pistas verificando as anormalidades (pedriscos, lama, terra, areia, entre outras). Acompanhar e fiscalizar as operações de abastecimento das aeronaves. Verificar a limpeza dos Pátios e demais facilidades, mantendo as posições sempre livres de objetos para o acesso de aeronaves. Não foram utilizados paradigmas, porém, todas as atividades descritas anteriormente foram ratificadas pelo representante da Reclamada. 3.2) Local de Trabalho A autora laborou no pátio de manobras e na pista do Aeroporto Internacional de Guarulhos realizando suas atividades habituais e permanentes. A Reclamante laborava em voos nacionais e internacionais auxiliando os serviços ocorridos nos locais periciados."   O Perito constatou que "nas duas funções a autora laborava no pátio de manobras e na pista do Aeroporto…

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