Processo 1000652-04.2025.8.11.0014
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. 1000652-04.2025.8.11.0014. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de isenção de imposto de renda e restituição de valores proposta por LUIZ SERGIO DE SOUZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. O autor alega ser servidor público estadual ativo, ocupando o cargo de professor, e ser portador de cegueira monocular (CID H54.4), condição que qualifica como moléstia grave e irreversível. Desse modo, pleiteia a isenção do imposto de renda de pessoa física dos seus proventos, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente dos seus rendimentos a partir de 01/04/2020. Citado, o reclamado apresentou contestação no id. 215552692, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido, argumentando que a isenção pretendida é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, não alcançando servidores em atividade laboral, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.037. O pedido de tutela antecipada, inicialmente deferido em primeira instância, foi posteriormente revogado pela Primeira Turma Recursal em sede de Agravo de Instrumento, que acolheu a tese da defesa estatal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Segundo consta nos autos, o autor é servidor público estadual em atividade, desde 01/02/2000, no cargo de professor da educação básica, e padece de moléstia grave – cegueira monocular (CID H54.4), conforme documentos anexados nos ids. 196225203/196225213. Tal fato é impeditivo ao reconhecimento do direito à isenção tributária pleiteada. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reserva/reforma, e apresentem uma das doenças elencadas no rol do artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88. O referido artigo, assim disciplina: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (grifei)” Vê-se que a redação do dispositivo, restringe a isenção aos "proventos de aposentadoria ou reforma", o que exclui o autor do rol de beneficiários da isenção de imposto de renda, visto que não recebe os proventos de aposentadoria ou reforma, uma vez que o servidor permanece na ativa. A fim de extirpar qualquer dúvida sobre o alcance do inciso XIV do referido art. 6º, o STJ, quando do julgamento de seu Tema…
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