Processo 1000652-26.2025.5.02.0201

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000652-26.2025.5.02.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1000652-26.2025.5.02.0201 RECORRENTE: EMDIA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM COBRANCAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILY CAROLINE SILVA SERAFIM E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1000652-26.2025.5.02.0201 04ª Turma ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: EMDIA SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM COBRANÇAS LTDA. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDO: EMILY CAROLINE SILVA SERAFIM   RELATÓRIO   Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852-I da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00.   V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos apelos interpostos pelas reclamadas, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   II - DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA   II.1.DA PRELIMINAR Suscita a recorrente preliminar de cerceamento do direito de defesa, em razão da decretação da revelia. Alega que compareceu ao Fórum Trabalhista no horário designado, sendo que, por falha na organização da Secretaria do Juízo, a audiência foi realizada na sala 2, enquanto as representantes da ré aguardavam na sala 1. Da análise do processado, verifica-se que da notificação destinada à recorrente constou que a audiência seria realizada na sala de audiências da 1 Vara do Trabalho de Barueri (id. df623ce). Da mesma forma, consta da ata de audiência, para o dia designado, que foi a mesma realizada na sala de sessões da MM 1 Vara do Trabalho de Barueri (id. 97f0bb6), estando a segunda ré e seu advogado ausentes, tendo sido declarada revel e considerada confessa quanto à matéria de fato. Não bastasse, a recorrente não logrou comprovar a alegação de falha na organização da Secretaria do juízo. Assim, rejeito a preliminar. II.2.DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Argúi a recorrente preliminar de ilegitimidade de parte para figurar no pólo passivo da ação, pois a reclamante não foi seu empregado. Rejeito. Sendo certo que as partes da relação processual identificam-se com as da relação de direito material controvertido, afasto a preliminar suscitada no apelo, para considerar a segunda reclamada parte legítima para compor o pólo passivo da ação. II.3.DA RESPONSABILIDADE Assevera a recorrente que a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída não pode subsistir, pois inexiste prova de participação em eventual fraude contratual. Alega que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a prestação de serviços de telemarketing voltados à atividade de cobraça. No caso em apreço, tendo em vista a revelia e confissão ficta da segunda ré presume-se verdadeira a alegação da autora de que a demandada foi tomadora de seus serviços. Além disso, em razão da constatação de falta de preenchimento dos requisitos legais do contrato de estágio foi reconhecida a nulidade da referida contratação (art. 9 da CLT). No mais, o art. 942, "caput" e parágrafo único, do CC é claro ao dispor que se a ofensa tiver mais de um autor todos responderão solidariamente pela reparação, sendo solidariamente responsáveis com os autores os co-autores. Dessa forma, nada a reparar. III - DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA III.1.DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO/ NULIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO/ DIFERENÇAS RESCISÓRIAS/ ANOTAÇÃO EM CTPS/ MULTA DO ART. 477 DA CLT Sustenta a recorrente que o d. juízo de origem declarou nulo o contrato de estágio, reconhecendo o vínculo empregatício no…

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