Processo 1000652-27.2026.8.26.0539

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000652-27.2026.8.26.0539
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026

Última movimentação

Processo 1000652-27.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - A.L.S.F. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A.L.S.F., menor impúbere representada por sua genitora, em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAMSPE), visando ao custeio de tratamento multidisciplinar especializado. A autora, nascida em 15 de agosto de 2015 e atualmente com 10 anos de idade (fl. 8), é beneficiária dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados pelo IAMSPE, na condição de dependente de sua genitora, servidora pública (fls. 11/12). Foi diagnosticada com Síndrome Cardiofaciocutânea (CID 11: LD27.0Y), condição genética rara decorrente de heterozigose no gene BRAF, variante c 1495A>G, conforme relatório médico subscrito pela Dra. Nely Sartori, neurologista (fl. 13). O relatório médico de fl. 13 descreve tratar-se de transtorno com comprometimento cardíaco, tegumentar, neurológico e endócrino, ressaltando expressamente a impossibilidade de cura. Indica, ainda, que o tratamento se baseia em terapia multiprofissional (fisioterapeuta, fonoaudióloga, psicóloga, terapeuta ocupacional, psicopedagoga) e acompanhamento regular com cardiologista, dermatologista, neurologista e endocrinologista. A genitora da autora protocolou pedido de cobertura do tratamento junto ao IAMSPE em 17 de março de 2026 (fls. 14/15), sem obter resposta da autarquia. O processo percorreu trajetória conturbada: inicialmente distribuído perante a 3ª Vara Cível local, houve determinação de cancelamento da distribuição (fl. 16), posteriormente reconsiderada, com declínio de competência à Vara da Infância e da Juventude (fls. 19/20). O Juízo da Infância e da Juventude, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência (fls. 31/33). O E. Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Conflito de Competência nº 0024528-93.2026.8.26.0000, designou este Juízo suscitado para apreciar e decidir questões urgentes (fls. 45/46). Os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara Cível em 30 de julho de 2026 (fl. 48). O Ministério Público, em parecer de fls. 29/30, opinou pelo indeferimento da tutela antecipada, sob o fundamento de que o laudo médico juntado seria antigo (15/05/2024) e de que não estariam preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da cognição sumária própria das tutelas de urgência A presente decisão limita-se ao exame do pedido de tutela de urgência, em cognição sumária, nos estritos limites do art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concorrente de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A natureza da cognição é sumária, não exauriente. Isso significa que, neste momento, o juízo não emite convicção definitiva sobre o mérito, mas tão somente aferição de plausibilidade, pautada pela análise dos elementos probatórios disponíveis nos autos e pela ponderação dos riscos envolvidos. 1.2. Do parecer do Ministério Público O parecer ministerial de fls. 29/30 opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, apontando dois fundamentos: a antiguidade do laudo médico de fl. 13 e a ausência dos requisitos legais. Com a devida vênia ao entendimento ministerial, a análise detida dos autos conduz a conclusão…

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