Processo 1000652-89.2022.8.26.0014
TJSP • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1000652-89.2022.8.26.0014 (apensado ao processo 1501958-36.2022.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lojas Renner S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Lojas Renner S/A em face da Fazenda do Estado de São Paulo. Afirma estar sendo cobrada em razão de débitos de ICMS consubstanciados no Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.047.818-0, lavrado em decorrência de oito infrações apuradas pela fiscalização, relacionadas aos exercícios de 2010 e 2011, envolvendo falta de pagamento do imposto, creditamento indevido de ICMS, ausência de escrituração de documentos fiscais, incorreções em Guias de Informação e Apuração do ICMS GIAs e descumprimento de obrigações acessórias. Administrativamente, a decisão de primeira instância manteve as infrações 1, 2, 4, 6 e 7 e acolheu parcialmente as impugnações relativas às infrações 3, 5 e 8, reduzindo parcialmente o valor do auto de infração. Interposto recurso ordinário pela contribuinte, este foi desprovido. Na sequência, tanto a contribuinte quanto a Fazenda interpuseram recursos especiais ao Tribunal de Impostos e Taxas, os quais não foram conhecidos. Informa que, ao final do processo administrativo, permaneceram exigências relativas à falta de pagamento e ao creditamento indevido de ICMS, bem como a supostas infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias. A embargante sustenta que as infrações remanescentes são indevidas e que o lançamento tributário não deve subsistir. Afirma que os fatos apontados pela fiscalização não autorizam a manutenção das exigências fiscais constantes do auto de infração. Por fim, alega que os juros são inconstitucionais. Assim, requer a desconstituição do crédito tributário exigido na execução fiscal e o reconhecimento da improcedência das infrações mantidas ao término do processo administrativo. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fl. 3489). A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou impugnação às fls. 3.494/3.512, na qual defende a legalidade e regularidade da autuação fiscal, sustentando que o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.047.818-0 foi lavrado em conformidade com a legislação aplicável e instruído com provas materiais das infrações constatadas. Alega que o lançamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, e que a multa aplicada observa os limites legais e constitucionais, não havendo caráter confiscatório. Rechaça as teses de nulidade do lançamento e de desproporcionalidade da penalidade, defendendo a manutenção integral do crédito tributário executado. Em réplica, a embargante reitera as alegações formuladas na inicial. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, nos termos da decisão de fl. 3.623. O laudo pericial foi apresentado às fls. 3.703/3.763 e seus esclarecimentos às fls. 3.838/3.843, as partes se manifestaram nos autos. É o relatório. Decido. A matéria de fato encontra-se exaustivamente dirimida pela prova pericial contábil e documental carreada aos autos, comportando o feito imediato julgamento de mérito. Passa-se à análise individualizada das infrações que compõem o débito executado, à luz da legislação de regência e da prova técnica produzida. 1. Da Infração 1: Diferença entre Livro Registro de Apuração do ICMS e GIA (CFOP 5.927) Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 3.153,80 (tres mil, cento e cinqüenta e tres reais e oitenta centavos) nos períodos de Janeiro de 2010 a Dezembro de 2011 , decorrente de entrega de Guias de Informação e…
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