Processo 1000653-14.2026.8.13.0720
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000653-14.2026.8.13.0720/MG AUTOR : MARIA LUZIA FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por MARIA LUZIA FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , todos qualificados, objetivando, em síntese, a condenação do réu a proceder pagamento do adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o vencimento básico da Carreira de ASB, com todos os reflexos financeiros nas demais verbas remuneratórias. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$39.214,47 (trinta e nove mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos). A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO . A Lei n.º 12.153/2009 disciplinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Por sua vez, o seu art. 5.º, a Lei n.º 12.1253/2009 dispôs que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Resolução n.º 700/2012, da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, definiu que “a partir de 23 de junho de 2012, os juízos e unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais, em suas respectivas comarcas, ficam investidos de competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas de que cuida a Lei Federal n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. O art. 23 da Lei n.º 12.153/2009, a seu turno, admitiu que os Tribunais de Justiça limitassem, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor deste diploma legal, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, esta lei foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2009 e, por força do respectivo art. 28, entrou em vigor após 6 (seis) meses, ou seja, em 23 de junho de 2010. Nesse contexto, a limitação da competência admitida pelo aludido art. 23 da Lei n.º 12.053/2009 – cujas hipóteses estavam disciplinadas na Resolução n.º 700/2012 – cessou a partir de 23 de junho de 2015, quando, então, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tornou-se ampla, observando-se apenas as restrições postas pela própria lei de regência. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, hodiernamente, é a disciplinada no art. 2.º da Lei n.º 12.153/2009, que assim dispõe, in verbis : Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções…
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