Processo 1000653-22.2026.8.11.0024
TJMT • Embargos À Execução
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1000653-22.2026.8.11.0024 EMBARGANTE: 3H ACADEMIA DE GINASTICA E MUSCULACAO LTDA, HEUMAR JURELINO DE SIQUEIRA SALES, JESSICA JUREMA DE SIQUEIRA E SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 914 e ss. –, tendo como partes 3H ACADEMIA DE GINÁSTICA E MUSCULAÇÃO LTDA., HEUMAR JURELINO DE SIQUEIRA SALES e JESSICA JUREMA DE SIQUEIRA E SILVA, na qualidade de embargantes, e COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO, como embargada, oferecida tempestivamente no prazo de 15 (quinze) dias úteis – prazo processual – CPC, arts. 915, caput e §§ c/c 219 e 231 – e que deve ser distribuída por dependência ao processo indicado – competência funcional absoluta –, autuada em apartado e instruída com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal – CPC, arts. 914, § 1º c/c 425, IV. Preliminarmente, cumpre analisar o valor atribuído à causa pelos embargantes, que fixaram a importância de R$ 47.746,12 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), correspondente ao montante que entendem efetivamente devido, em contraposição ao valor executado de R$ 125.626,06 (cento e vinte e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e seis centavos). A fixação do valor da causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, conforme disposto no CPC, art. 292, § 3º, que estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Nos embargos à execução, o valor da causa deve necessariamente corresponder ao proveito econômico pretendido pelo embargante, isto é, ao valor controvertido na demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando os embargos impugnam a totalidade da execução, objetivando sua extinção ou nulidade, o valor da causa deve equivaler ao montante integral executado, não apenas à diferença que o executado reconhece como devida. Apenas nas hipóteses em que os embargos limitam-se a discutir excesso de execução parcial, sem questionar a integralidade do débito, é que o valor da causa poderá corresponder ao montante específico impugnado. Na situação vertente, embora os embargantes apresentem planilha alternativa de cálculo indicando valor inferior ao executado, verifica-se que a inicial dos embargos deduz pedido principal de nulidade e extinção da execução em sua integralidade, fundamentado na alegada inexigibilidade do título executivo extrajudicial por ausência de comprovação da disponibilização do crédito e, somente de forma subsidiária é que se formula pedido de reconhecimento de excesso de execução e adequação do valor executado ao montante que entendem devido. A natureza do pedido principal, que busca desconstituir a totalidade da obrigação executada, determina que o valor da causa deva corresponder ao proveito econômico máximo perseguido, qual seja, a integralidade do débito exequendo, porquanto esse é o benefício patrimonial que os embargantes pretendem obter caso…
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