Processo 1000653-26.2025.8.26.0481

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000653-26.2025.8.26.0481
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000653-26.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marinez Barbosa Ferreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade à parte autora, a partir da data da DER (10/04/2024), até a recuperação do autor ou, em caso de impossibilidade de recuperação, que seja feita a conversão do benefício ora concedido em aposentadoria por invalidez, o que será aferido em avaliação médica pericial a ser realizada pela Autarquia ré; e, b) CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o saldo devedor incidirão juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo INPC (cf. Tema nº 905 do E. STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga até o efetivo pagamento. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º. Fica confirmada a tutela de urgência. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ c.c. artigo 85, § 3.º, I, do CPC).Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Em que pese a iliquidez da sentença, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Providencie-se desde já a serventia a correção do fluxo do processo, eis que equivocadamente no fluxo de "ações coletivas", quando deveria tramitar no fluxo próprio da Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). - ADV: CARLOS HENRIQUE CICARELLI BIASI (OAB 118209/SP), MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP)

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