Processo 1000653-34.2026.8.11.0020
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000653-34.2026.8.11.0020. IMPETRANTE: TERRA FERTIL AGROPECUARIA DE MARILIA LTDA., VINICIUS SOUZA MAGALHAES IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DE ALTO ARAGUAIA - MT Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por TERRA FÉRTIL AGROPECUÁRIA DE MARÍLIA LTDA e VINICIUS SOUZA MAGALHAES contra ato supostamente ilegal praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL DE ALTO ARAGUAIA – SEFAZ/MT, todos qualificados nos autos. Aduzem os impetrantes que, em 30/03/2026, tiveram dois veículos de carga (Placas TKC9E54 e EKE3A69) e as respectivas mercadorias (43.360kg de feijão) apreendidos sob a alegação de irregularidade fiscal, formalizada no Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº 1198987-4. Sustentam que a retenção dos bens foi utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributo e multa, em afronta à Súmula 323 do STF. Pleitearam a concessão de liminar para liberação dos bens e, no mérito, a confirmação da segurança. A liminar foi deferida (ID: 228753161), condicionando a liberação à nomeação do representante da empresa como fiel depositário. O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação (ID: 230586746), alegando a legalidade do ato com base no IRDR nº 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema 2/TJMT), sustentando que a ausência de documentação fiscal idônea permite a apreensão para interromper infração material continuada. A autoridade coatora prestou informações, confirmando o cumprimento da liminar e a liberação dos bens. O Ministério Público Estadual ofertou parecer (ID: 233626394) pela concessão da segurança, entendendo que a retenção após a lavratura do TAD configura sanção política ilegal. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Não é demais salientar que o mandado de segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que os fatos alegados sejam comprovados na inicial e de plano, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória, posto que incompatível com o rito estreito do mandamus. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições de Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas…
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