Processo 1000653-39.2025.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000653-39.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: TATIANE BARBARA DOS SANTOS BELASCO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: RENATO RAIMONDI GUIGUER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1266573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000653-39.2025.5.02.0030 Aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA TATIANE BARBARA DOS SANTOS BELASCO (Espólio de) ajuizou, em 22/04/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de RENATO RAIMONDI GUIGUER, 1º reclamado, e AMANDA DE CAMARGO GUIGUER, 2ª reclamada, todos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID e529a64). Atribuiu à causa o valor de R$81.517,53 e juntou documentos. Pleiteada pela reclamante, na petição inicial, concessão de tutela de urgência para que fosse determinada sua imediata reintegração ao emprego ou deferida indenização substitutiva, foi a mesma, fundamentadamente, indeferida (decisão ID a6d5c53). Ante a notícia do falecimento da parte reclamante, que deixou cinco filhos, sendo dois deles menores, foi determinada regularização da representação processual e intimação do Ministério Público do Trabalho, o qual apresentou parecer sob ID 5cd405d. Por meio do despacho de ID 595b0d7, o Juízo esclareceu que as eventuais controvérsias a serem dirimidas na audiência designada demandariam, apenas, prova testemunhal, restando dispensado o comparecimento das partes. Em 16 de março de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 34fdf5f) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA única apresentada pelos reclamados (ID b456291); b) ouviu a testemunha convidada pelos reclamados; c) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas, tendo os reclamados aduzido razões finais remissivas; d) deferiu prazo de cinco dias para a reclamante apresentar razões finais, bem como para manifestar-se sobre a defesa e documentos; e) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, a reclamante apresentou razões finais (ID 7406d55). É o Relatório. D E C I D O 1. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário, ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, § 1º, da CLT. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores)…
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