Processo 1000653-43.2026.4.01.3901
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000653-43.2026.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E. S. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIANE MARIA SILVA RODRIGUES - MA29163 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. G. L. D. O., representado neste ato por sua avó materna (guardiã legal), Valdenira Lima da Conceição, em face de autoridade coatora apontada como Chefe da APS de Paragominas - INSS, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em sede liminar, a imediata implantação do benefício de prestação continuada (NB 717.055.330-0), indeferido na via administrativa (02/10/2026), sob o argumento de que o grupo familiar possuiria 03 (três) benefícios de prestação continuada ativos (dois irmãos e uma avó), o que elevaria a renda per capita acima do limite legal. Narra a impetrante ser criança com deficiência grave, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (nível 3 de suporte) associado à deficiência intelectual, tendo formulado requerimento administrativo do benefício, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a renda familiar per capita ultrapassaria o limite legal, em razão da existência de três benefícios assistenciais no grupo familiar. Sustenta, contudo, que o indeferimento decorreu de erro material, pois um dos benefícios considerados pelo INSS encontrava-se cessado desde 25/07/2025, circunstância comprovada por declaração emitida pela própria autarquia, o que teria alterado o cálculo da renda familiar. Afirma, ainda, que houve confusão sistêmica em razão da existência de dois requerimentos administrativos, sendo que o segundo foi cancelado automaticamente sem análise de mérito. Alega violação a direito líquido e certo, bem como a presença dos requisitos para concessão de medida liminar, diante da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da criança. Assim, requer a concessão de liminar para determinar a imediata implantação do benefício ou, subsidiariamente, a reanálise do requerimento administrativo, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular o ato de indeferimento e assegurar a implantação do BPC, além da concessão da justiça gratuita. Inicial instruída com documentos (ID 2232765115). A petição inicial foi protocolada inicialmente perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, a qual se declarou absolutamente incompetente para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos a este Juízo (ID 2233248364). É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que a presente ação foi remetida a esta Subseção Judiciária em virtude de decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA (ID 2233248364), que declinou a competência territorial, considerando que o domicílio da parte autora situa-se no Município de Paragominas/PA. Diante disso, RECEBO os autos nesta Subseção Judiciária e RECONHEÇO a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, conforme disciplina a Resolução Presi nº 8, de 11 de março de 2016, do TRF da 1ª Região, que estabelece a divisão territorial de competência das Varas Federais no Estado. Por conseguinte, deixo de ratificar os atos praticados pelo Juízo declinante,…
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