Processo 1000653-45.2023.5.02.0083

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000653-45.2023.5.02.0083
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000653-45.2023.5.02.0083 AGRAVANTE: ROSANA DOS SANTOS DUTRA AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f4a0b86):           10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10006534520235020083 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROSANA DOS SANTOS DUTRA AGRAVADA: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ORIGEM: 83ª VT DE SÃO PAULO               Contra a r. decisão de id df47b6d que não conheceu da Impugnação à Sentença de Liquidação, agravou de petição a exequente ao id 69cf616, alegando ter sido apresentada ao id 302b9bc/cd2fc0c, tempestivamente no sistema PJE, em face da r. sentença de liquidação de id d916255, tendo sido indicado no sistema o tipo de documento como "impugnação", razão pela qual o D. Juízo de Origem não conheceu por não ter sido indicada a Impugnação à Sentença de Liquidação e o fez com fundamento na exigência da Resolução CSJT nº 185 de 24.03.2017; que se tratou de um equívoco perfeitamente sanado, havendo, inclusive, na mesma regulamentação, a teor do art. 15º previsão expressa para que, em tal hipótese, seja conferido prazo para regularização de eventuais falhas na identificação da juntada de documentos; que o art. 16º indicado na fundamentação da decisão agravada encontra-se revogado; que os requisitos de conhecimento de impugnações e recursos estão atrelados aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, dentre os quais não se encontram o atendimento a critérios de padronização sistêmica; que a exequente sequer teve a oportunidade de corrigir o equívoco relativo apenas à nomenclatura utilizada para registro da petição no sistema eletrônico; que a decisão representa violação ao princípio da instrumentalidade das formas, causando prejuízo à parte que deixou de ter seus argumentos apreciados. Contraminuta pelo executado ao id cbe43bd. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conheço do apelo. II - Mérito Impugnação à Sentença de Liquidação não conhecida na Origem. Atendimento aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Equívoco no cadastramento da petição no sistema. Ausência de óbice ao conhecimento da medida apresentada: Buscou a exequente a modificação da decisão agravada que negou conhecimento à Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada ao id 302b9bc e cd2fc0c, argumentando que o equívoco ocorrido de nomenclatura, no momento do cadastramento da petição junto ao sistema eletrônico, onde se fez constar apenas a palavra "impugnação" não representa óbice intransponível ao recebimento da medida e apreciação das razões que dela fizeram parte posto que perfeitamente sanável, embora não assegurada a oportunidade para assim proceder, conforme disposto no art. 15 da mesma Resolução CSJT nº 185 de 24.03.2017. Pretendeu a devolução dos autos à Origem com a determinação para que o D. Juízo proceda ao exame da Impugnação à Sentença de Liquidação. Vejamos. Colhe-se dos autos a r. sentença de liquidação de id c916251 (fls. 1322) em face da qual foram opostos…

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