Processo 1000653-75.2025.5.02.0018
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1000653-75.2025.5.02.0018 AGRAVANTE: HELIO FERNANDO VEIGA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO nº 1000653-75.2025.5.02.0018 (AP) AGRAVANTE: HELIO FERNANDO VEIGA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. decisão de id. bb4b427, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Agravo de petição interposto pelo exequente (id. 2f8e05c)pretendendo a reforma da sentença no tocante à base de cálculo dos reflexos das horas extras, aplicação da Taxa SELIC composta e à incidência do FGTS sobre reflexos. Contraminuta da reclamada (id. 16a8724). É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Base de Cálculo dos Reflexos das Horas Extras O agravante sustenta que os reflexos das horas extras em DSRs e demais verbas devem ser calculados sobre o valor principal devido, e não apenas sobre a diferença apurada após a dedução dos valores pagos. Sem razão. Conforme esclarecido pela perícia e adotado pela r. decisão de origem, os cálculos observaram a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos. Não havendo determinação expressa no título executivo para que os reflexos fossem apurados sobre o valor bruto sem considerar a quitação parcial, a apuração sobre a diferença remanescente mostra-se correta para evitar o enriquecimento sem causa. Mantenho. 2.2. Da Taxa SELIC (Forma Simples vs. Composta) Insurge-se o exequente contra a aplicação da Taxa SELIC na forma simples, defendendo a utilização da SELIC composta (capitalizada) com base na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central. Pois bem. Com relação ao índice de correção monetária, o Pleno Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes as ADCs 58 e 59, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o…
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