Processo 1000653-77.2019.8.11.0085
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000653-77.2019.8.11.0085. AUTOR: OBIDES DE OLIVEIRA MARCAL REQUERIDO: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Consignado c.c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Obides de Oliveira Marçal em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados. O autor, aposentado, alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato nº 306003424-0, no valor de R$ 2.717,85, a ser pago em 72 parcelas de R$ 77,35. Sustenta que jamais celebrou tal negócio jurídico e afirma que a assinatura constante no documento é falsa. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré (ID 23756466). O requerido apresentou contestação (ID 26480179), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por perda do objeto, sob o argumento de que o contrato já havia sido liquidado por portabilidade. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando tratar-se de refinanciamento legítimo de dívida anterior, com a transferência do valor líquido de R$ 1.376,51 para a conta de titularidade do autor no Banco Bradesco. Houve impugnação à contestação (ID 27026291), onde o autor reiterou os termos da inicial e refutou a validade dos documentos apresentados. O feito foi saneado (ID 30653402), momento em que se fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato e se determinou a produção de prova pericial grafotécnica, bem como a apresentação de extratos bancários pelo autor. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado aos autos (ID 191830206), concluindo de forma categórica que a assinatura questionada não partiu do punho do autor, tratando-se de falsificação. O autor também juntou extrato bancário referente ao período da suposta contratação, demonstrando que o crédito alegado pelo banco nunca ingressou em sua conta (ID 207292162). As partes foram instadas a especificar novas provas, tendo o réu (ID 205255756) e o autor (ID 207292154) manifestado o desinteresse na dilação probatória adicional, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a fase de instrução foi encerrada com a entrega do laudo pericial e que as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está pronto para decisão, pois o conjunto de provas é suficiente para o julgamento da causa. 1. DAS PRELIMINARES O banco réu alegou a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o contrato em discussão teria sido encerrado por portabilidade antes do ajuizamento da ação. Contudo, tal tese não deve ser aceita. A necessidade da intervenção judicial permanece, pois a eventual transferência do contrato para outra instituição não elimina os efeitos de uma contratação supostamente fraudulenta. Se o autor afirma que nunca assinou o documento, a declaração de que o débito nunca existiu é necessária para anular qualquer cobrança feita em seu benefício previdenciário. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica…
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