Processo 1000653-82.2025.5.02.0048

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000653-82.2025.5.02.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000653-82.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE BRITO RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1a82a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO   Luiz Carlos de Brito aciona Universidade de São Paulo.   Formula os pedidos e requerimentos de fls. 09/10 do pdf.   Atribui à causa o valor de R$ 225.720,94.   Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.   Defesa da reclamada, às fls. 54/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.   Manifestação do reclamante acerca da defesa e dos documentos, às fls. 251/ss. do pdf.   Laudo pericial médico e esclarecimentos, às fls. 297/ss. e 328/ss. do pdf, respectivamente.   Em audiência realizada no dia 10 de março de 2026, foi colhido o depoimento da reclamada e ouvida uma testemunha.   Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT.   Razões finais do autor, às fls. 509/ss. do pdf.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17   O contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou-se em 04/06/1986 e permanece ativo.   As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à nova lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.   Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.   QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE DE MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE DESTITUIÇÃO DO PERITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA   Nos termos dos arts. 370 e 371, do CPC, o Magistrado detém o poder de direção do processo e o livre convencimento motivado, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando já existirem nos autos elementos suficientes para a formação de sua convicção. No caso sob exame, o acervo probatório é robusto e viabiliza o julgamento do mérito, independentemente de nova manifestação técnica.   A suficiência probatória decorre da presença de comunicações de acidente de trabalho (CATs) emitidas pela própria reclamada, em 21/02/2000 (fl. 361 do pdf) e 15/01/2007 (fl. 72 do pdf), que reconhecem formalmente o nexo causal, além da prova emprestada consistente no laudo oficial e na sentença da ação acidentária que tramitou perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo/SP (fls. 391/403).   Constatada a aptidão das provas documentais e da prova emprestada para revelar a realidade histórica do ambiente de trabalho e a consolidação da lesão auditiva neurossensorial, a destituição do perito ou a designação…

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